O
benefício pensão por morte é pago aos dependentes do segurado
falecido e não há uma data limite para a habitação do dependente
para exercer seu direito. O que muda de acordo com a data em que o
pedido é feito é o direito a receber valores atrasados.
A
Previdência Social fixa a data inicial de pagamento das mensalidades
do benefício pensão por morte de acordo com o que é prescrito no
Decreto 3048, Artigo 74 que abaixo descrevemos:
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I
– do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II
– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III
– da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Explicando
melhor o que significa, na prática, a regra acima descrita:
1
– O dependente cônjuge, ou companheiro/companheira, só terá
direito a receber desde a data do óbito caso o pedido tenha sido
feito antes de ter transcorrido 90 dias desta data. Caso o pedido
tenha sido feito após transcorrido 90 dias do óbito o pagamento
será feito a contar do dia em que o pedido foi feito.
2
– O dependente filho menor de 21 anos recebe desde o óbito caso o
pedido tenha sido feito antes de ter completado 16 anos e 90 dias. O
pedido feito após ter completado esta idade terá pagamentos a
contar desta data, não havendo direito a atrasados. A data limite
para requerer pensão por morte na condição de filho menor é 21
anos, após essa data não há mais direito de requerer e nem de
pleitear valores não recebidos por falta de ter feito a
requerimento.
3
– O dependente filho inválido e incapaz recebe deste o óbito
independente da data em que o pedido foi feito.
4
– Os demais dependentes recebem de acordo com o descrito na regra
número um acima.
Observações:
1
– Caso ocorra o requerimento de benefício por parte do filho menor
de 21 anos, antes de ter completado 16 anos e 90 dias, e do filho
inválido incapaz, terá direito a receber os atrasados mesmo que já
exista outro dependente recebendo desde o óbito. O valor será
calculado e descontado do dependente anterior e pago ao requerente
tardio. O desconto é feito na forma consignada em parcelas mensais
não superior a 30% da renda mensal.
2
– Caso tenha ocorrido atraso na concessão por demora na análise o
direito a valores atrasados se mantém, pois o que determina o
direito é a data em que o requerente registra o pedido fazendo o
agendamento. Por isso é muito importante ter anotado a data do
agendamento e o número fornecido pela Previdência Social.
Para saber mais sobre o benefício pensão por morte convido que
leia os artigos reunidos em
Pensão por Morte, quem tem direito.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do
Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

8 comentários :
Na carta de concessão falar o valor da renda no caso minímo e os 2 meses não fala nada
Juliana
Não entendi sua dúvida.
Bom dia, em 2008 o pai da minha filha faleceu, e eu entrei com o pedido de pensao e na época o inss negou dizendo q ele não está assegurado pelo inss,e agora em 2017 fui resolver outro assunto no inss e conversando com a atendende fui descobrir q os outros dois filhos dele estavam recebendo a pensao desde 2008, ai entrei novamente e parece q agora foi autorizado, porém estou esperando a cartinha do inss chegar,a minha dúvida é sobre o retroativo como vamos receber? Vai ser tudo junto ou aos poucos descontando dos outros filhos?
Keila
Tem que ver se o INSS vai pagar, pois há uma interpretação de que pagam só a partir do pedido. Se forem pagar pagam tudo e descontam aos poucos dos outros.
Olá, meu pai faleceu faz 5 anos, e meu irmão começou a receber a pensão, mais como eu não tinha o sobrenome dele eu não recebia.
Aí ficou na justiça e só agr ele bateu o martelo e disse que tbm tenho direito a pensão.
Será qe eu tenho direito tbm de receber todos esses anos que tava na justiça ? Na época meu irmão recebeu os atrasados
Tem que falar com o advogado que cuidou do processo para saber o que ele pediu, pois o INSS irá pagar de acordo com o que constar na sentença.
Oi meu ex marido faleceu aí dei entrada no benefício pra minha filha recebi os atrasados tudo certinho só que ele também teve um filho fora do casamento e essa mulher deu entrada tbm pro filho dela só que ela quer receber os atrasados também é agora sou obrigada a pagar ela esses atrasados que recebi e ela não ?
Andreia
Você não precisa pagar nada, se o outro filho tiver direito o INSS paga e irá lhe cobrar, será descontado junto as parcelas.
Postar um comentário