Quando
um segurado da Previdência Social, na condição de empregado,
recorre ao benefício auxílio-doença, por estar incapacitado para o
trabalho, sua condição na empresa passa a ser de empregado em
licença não remunerada.
O
período em que o empregado fica afastado de suas atividades
habituais, por licença médica, não gera direito a férias. O
contrato de trabalho, para quem está em licença, fica suspenso.
Art. 476 (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.) - Em caso
de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O
direito a férias é adquirido quando o trabalhador completa 12 meses
de trabalho. O tempo que esteve afastado, por licença saúde, não
conta para fins de completar direito a férias. Art. 130 (DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
–
Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, na seguinte proporção:
I
– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
a 14 (quatorze) faltas;
III
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a
23 (vinte e três) faltas.
IV
– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§
2º – O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço.
Quando
o empregado entra em licença saúde, e tem seu contrato suspenso, só
terá direito quando voltar ao trabalho e reiniciar a contagem de
tempo para completar os 12 meses exigidos, isso se a licença for
menor que 6 meses. Caso a licença médica seja igual ou maior que 6
meses perderá o direito a férias. Veja artigo 133 (DECRETO-LEI N.º
5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):
I
– deixar o emprego e não
for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes
à sua saída;
II
– permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III
– deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV
– tiver percebido, da
Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§
1º – A
interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
2º – Iniciar-se-á
o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo,
retornar ao serviço.
§
3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em
igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho.
O
direito ao gozo de férias prescreve em dois anos, assim quem vai
ficar afastado por tempo igual ou maior que esse prazo não terá
direito quando retornar ao trabalho, após o período em licença.
Quem trabalha em empresa que negocia regras do contrato de trabalho por meio de acordo coletivo firmado entre trabalhadores e sindicato da categoria precisa verificar se há alguma regra, quanto a férias, diferente da tratada na legislação acima.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do
Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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