Para
não ter que pagar juros e multa, que agora tem incidência diária,
o contribuinte pessoa física (contribuinte individual, facultativo e
segurado especial) deve recolher suas contribuições da seguinte
forma:
–
Até o dia 15 do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário na data do vencimento.
Exemplo:
quem vai pagar a competência 01(janeiro) deve quitar até o dia 15
de fevereiro.
Observação:
- O empregador doméstico, desde outubro de 2015, deve fazer o recolhimento das contribuições até o dia 7 do mês seguinte ao que se refere, sendo que a guia é obtida, exclusivamente, pelo site e-social. Caso o dia 7 recaia em dia não útil o pagamento deve ser antecipado.
- Caso queira saber os valores a pagar no ano 2017 veja: Quanto Contribuir à Previdência Social, em 2017, pelo Mínimo.
- O empregador doméstico, desde outubro de 2015, deve fazer o recolhimento das contribuições até o dia 7 do mês seguinte ao que se refere, sendo que a guia é obtida, exclusivamente, pelo site e-social. Caso o dia 7 recaia em dia não útil o pagamento deve ser antecipado.
- Caso queira saber os valores a pagar no ano 2017 veja: Quanto Contribuir à Previdência Social, em 2017, pelo Mínimo.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do
Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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