O
que é qualidade de segurado: é estar regularmente inscrito na
Previdência Social e estar em dia com contribuições ou estar em
atraso por período que não desfaça a condição de segurado.
Os
benefícios da Previdência Social se dividem em dois tipos, ou seja,
aqueles que podem ser concedido mesmo que o segurado não tenha
qualidade de segurado e aqueles que exigem essa condição para serem
concedidos, assim distribuídos:
–
Benefícios que não exigem
qualidade de segurado: aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de contribuição e aposentadoria especial do professor.
–
Benefícios que exigem qualidade de
segurado: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.
O
que é ter qualidade de segurado: ter qualidade de segurado é não
deixar de fazer contribuições por período, determinado pela
Previdência Social, que desvincule o contribuinte do sistema
previdenciário. Dependendo do tipo de contribuinte o prazo que pode
ficar sem contribuir é menor ou maior.
Exemplos:
1
– O contribuinte facultativo: perde a qualidade de segurado se
ficar seis meses sem contribuir, a contar do mês seguinte ao da
última competência recolhida.
Exemplo:
se contribuiu, sem atraso, a competência 07/2015, terá que recolher
a competência 02/2016 até 15.03.2016.
2
– O contribuinte individual: perde a qualidade de segurado se ficar
doze meses sem contribuir, a contar do mês seguinte ao da última
competência recolhida.
Exemplo:
se contribuiu, sem atraso, a competência 01/2015, terá que recolher
a competência 02/2016 até 15.03.2016.
3
– O contribuinte empregado: segue as mesmas regras acima, sendo que
pode contribuir como facultativo caso fique desempregado por período
maior que doze meses para não perder a qualidade de segurado. O
segurado empregado pode ter o prazo de garantia da condição de
segurado por até três anos, nos seguintes casos:
A
– se tiver menos de 120 contribuições mantém a qualidade de
segurado por doze meses;
B
– se tiver 120 contribuições, ou mais, sem perda da qualidade de
segurado, mantém a condição de segurado por vinte e quatro meses e
C
– se tiver 120 contribuições, igual ao caso b, e quando saiu do
último emprego recebeu seguro-desemprego mantém a qualidade de
segurado por três anos.
Como
recuperar a qualidade de segurado: Para recuperar a condição de
segurado da Previdência Social é preciso recolher um total
equivalente a 30% do total de contribuições exigidas como carência
para cada tipo de benefício, conforme abaixo:
1
– Auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, exige 12 meses
de contribuição como carência, para recuperar a qualidade é
preciso recolher 12 competências, sem atraso, e antes do mês em que
ocorrer a incapacidade ao trabalho.
2
– Salário-maternidade exige 10 meses de contribuição, exceto as
seguradas empregadas que não precisam de carência, para recuperar a
qualidade é preciso recolher 3 competências, sem atraso, e antes do
mês que a criança nascer. Se a segurada empregada perder a
qualidade pode recolher 10 mensalidades para recuperá-la.
3
– Pensão por morte e auxílio-reclusão que exigem 18 meses de
contribuição como carência, para óbitos e recolhimentos à prisão
ocorridos a partir de 01.03.2015, para manter a qualidade é preciso
contribuir, ao menos, uma mensalidade a cada 12 meses, para o
contribuinte individual, ou uma mensalidade a cada 6 meses para o
contribuinte facultativo.
Abaixo
as regras que constam nas normas do INSS para determinar se o
segurado perdeu ou não a qualidade de segurado. Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição:
I
– sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive
durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio
suplementar;
II
– até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III
– até doze meses após cessar a segregação, para o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV
– até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou
recluso;
V
– até três meses após o licenciamento, para o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI
– até seis meses após a cessação das contribuições, para o
segurado facultativo.
§
1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e
vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
§
2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste
artigo ao segurado que se desvincular de RPPS.
§
3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do
caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que
comprovada esta situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal
condição, dentre outras formas:
I
– mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II
– comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III
– inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE,
órgão responsável pela política de emprego nos Estados da
federação.
Caso
tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário,
clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o
mais breve possível.

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