Neste
artigo o Consultor Previdenciário vai tratar da forma como o INSS
realizará a chamada dos segurados que se encontram em benefício por
incapacidade conforme o que foi publicado na Portaria
Interministerial nº 127 de 04.08.2016.
O
Governo Federal publicou a Portaria Interministerial nº 127 em
04.08.2016 trazendo a regulamentação das normas tratadas na Medida
Provisória 739 de 07.12.2016. A convocação será realizada na
seguinte ordem:
A
convocação vai iniciar pelos segurados em Auxílio-doença
selecionando os benefícios por:
-
Benefícios que não possuam data de cessação determinada.
-
Benefícios mais antigos.
-
Benefícios com titulares mais jovens.
Após
serão convocados os segurados Aposentados por Invalidez obedecendo
aos seguintes critérios:
-
Benefícios ativos há mais tempo.
-
Benefícios com titulares mais jovens, sendo que os de 60 anos, ou
mais, não serão chamados.
Os
segurados em gozo de benefício Auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez não precisam tomar nenhuma medida, pois os que forem
convocados receberão convocação com antecedência. No dia da
perícia agendada poderão apresentar laudos e demais documentos que
comprovem sua incapacidade, porém não é obrigatório que apresente
laudos atualizados.
OS
MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA
E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:
Art.
1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar
para a realização de perícia médica os segurados que estavam em
gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos,
nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de
2016.
§1º
A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por
invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§2º
O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações
relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a
permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e
controle das perícias médicas realizadas.
Art.
2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na
convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de
que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os
seguintes critérios:
I
- No caso de benefício de auxílio-doença:
a)
benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou
sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b)
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c)
idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II
- No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a)
idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b)
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
Caso
tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e
faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
