Neste artigo o
Consultor Previdenciário vai tratar do que é Justificação
Administrativa, quando pode ser usada e para que fim pode ser
requerida.
Os segurados do
INSS devem conhecer os recursos que são oferecidos para que obtenham
algum benefício. Entre esses recursos está a Justificação
Administrativa, conhecida pela sigla JA.
O que é
Justificação Administrativa: É um processo em que o segurado do
INSS apresenta testemunhas para serem ouvidas pelo INSS para fazer
prova para suprir a falta de algum documento ou comprovar um fato ou
circunstância.
Quando pode ser
usada: Sempre que um segurado apresenta um requerimento e o INSS
constata que a documentação não está completa ou o fato alegado
não ficou comprovado deve oportunizar a Justificação
Administrativa.
Para que fim pode
ser requerida: Sempre que o segurado precise comprovar um fato ou
circunstância e não tem documentação suficiente. Exemplo de
utilização:
1 – Para
comprovar união estável, para fins de pensão por morte, quando o
requerente possui somente duas provas documentais dentre as exigidas
pelo INSS;
2 – Para
comprovar exercício de atividade rural quando a documentação
apresentada não é suficiente e
3 – Outras
situações em que seja possível comprovar com a apresentação de
testemunhas.
A Justificação
Administrativa é regulamentada pelo Decreto 3048/99 nos artigos
abaixo:
Art. 142. A
justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir
a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência
social.
§ 1º Não será
admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar
exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo
de justificação administrativa é parte de processo antecedente,
vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A
justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida
pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de
prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material
quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado
alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da
ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de
documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a
empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar
prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso
dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a
homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor
competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Art. 144. A
homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa,
se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o
processamento de justificação administrativa, o interessado deverá
apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos
que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número
não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam
levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único.
As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito
dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo
concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante,
a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não
podem ser testemunhas:
I - os loucos de
todo o gênero;
II - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos
sentidos, que lhes faltam;
III - os menores
de dezesseis anos; e
IV- o ascendente,
descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 147. Não
caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto
Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a
justificação administrativa.
Art. 148. A
justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro
Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149.A
justificação administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 150. Aos
autores de declarações falsas, prestadas em justificações
processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas
previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151. Somente
será admitido o processamento de justificação administrativa na
hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material
apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Caso tenha alguma
dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.
