Neste artigo o
Consultor Previdenciário vai tratar da mensalidade de recuperação
na aposentadoria por invalidez que consiste em um valor pago no caso
em que o INSS constata que o segurado recuperou a capacidade
laborativa e deve ter seu benefício cessado.
Atualmente o
assunto mais falado é sobre a revisão que o INSS realizará nos
benefícios por incapacidade para verificar se os beneficiários
continuam incapacitados para o trabalho. Um fato importante, e que a
maioria dos segurados do INSS não sabem, é que, dependendo do tempo
em que o benefício está ativo, haverá o pagamento da mensalidade
pelos seguintes prazos, conforme previsto na Instrução Normativa
INSS 77/2015, nos artigos abaixo:
Art. 218.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art.
220, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a
recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato,
para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos
meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a
recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade:
a) pelo seu valor
integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução
de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
c) com redução
de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 220. O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e
permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada
administrativamente a partir da data do retorno.
Em resumo um
segurado, que esteja em benefício há mais de 5 anos, que tiver sua
aposentadoria por invalidez cessada, por ter recuperado a capacidade
laborativa, receberá por 6 meses o valor correspondente a 100%, mais
6 meses o valor correspondente a 50% e mais 6 meses o valor
correspondente a 75% da renda mensal atual. Esse período em que fica
recebendo as mensalidades de recuperação não há impedimento de
que retorne ao trabalho.
Caso tenha alguma
dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.
