Neste
artigo o Consultor Previdenciário vai tratar da duração do
benefício pensão por morte devido a alteração ocorrida em
01.03.2015 introduzida pela Lei 13.135.
A duração do
benefício pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de
01.03.2015, depende do cumprimento de regras que se aplicam no caso
do dependente ser cônjuge ou companheiro/companheira. A pensão por
morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário.
O dependente
enquadrado na condição de
cônjuge, companheiro, companheira,
cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que
recebia pensão alimentícia:
Duração
de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
Se
o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo
segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união
estável e
ou
Se o óbito
decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da
quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
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Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será
devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os
prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos,
equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é
devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de
invalidez ou deficiência.
Caso tenha alguma
dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.
