Neste artigo o Consultor Previdenciário vai
publicar, na íntegra, a medida provisória 739, de 12.07.2016, que estabeleceu
novas regras para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez
e salário-maternidade quanto a recuperação da qualidade de segurado, quanto ao
prazo de cessação do auxílio-doença e quanto a revisão obrigatória de todos os
benefícios concedidos há mais de 2 anos e os que não possuem data de cessação
previamente estabelecida.
Os segurados que estão, atualmente, em
benefício por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há
mais de 2 anos serão chamados para serem submetidos a nova perícia que pode
manter o benefício, encaminhar para reabilitação ou cessar. Não é necessário ir
ao INSS antes de ter sido, oficialmente, convocado, pois esse trabalho está
previsto para ser feito em até dois anos, assim pode demorar vários meses até
que todos sejam convocados.
Uma alteração importante é quando a
recuperação da qualidade de segurado que antes exigia que o segurado
contribuísse por um número de meses correspondente a 1/3 da carência, agora
será preciso retornar ao sistema e pagar um número de contribuições igual ao
que é exigido como carência, ou seja:
- auxílio-doença: recupera a qualidade depois
de pagar 12 meses de contribuição;
- aposentadoria por invalidez: recupera a
qualidade depois de pagar 12 meses de contribuição e
- salário-maternidade das contribuintes
individuais e facultativas: 10 meses de contribuição.
Observação:
- Os segurados especiais, trabalhadores
rurais, terão que comprovar o exercício de atividade pelos prazos acima.
- Quando um benefício de auxílio-doença for
concedido sem prazo certo para cessar, normalmente isso ocorre por ordem
judicial, será cessado no prazo de 120 dias, sendo que o segurado pode requerer
a prorrogação antes desse prazo.
A Medida Provisória é a seguinte:
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e
institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo
único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e
III do caput do art. 25.” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 4º O
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.”
(NR)
“Art. 60. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º Sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de
que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado
a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão
e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional.
Parágrafo único. O benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Art. 2º Fica
instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O
BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica
realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes
requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação
a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois
anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá
representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de
perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência
Social.
Art. 4º O
BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia
realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O
BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de
agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por
incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O
pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional
noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma
hora de trabalho.
Art. 7º O
BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos
das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios
ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º O
BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que
ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente
à GDAPMP.
Art. 9º No prazo
de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados
para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias
médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias
médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade
operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e
pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das
perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de
prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data
de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do
Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das
perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 11. Fica
revogado o parágrafo
único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL
TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O
aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de
que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade).
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45.
II - verificar
a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto.
III -
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o
art. 110.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
