Quando um segurado do INSS fica incapacitado
para exercer suas atividades habituais pode requerer auxílio-doença. Para ter
direito precisa ser aprovado pela perícia médica, ter qualidade de segurado e ter
cumprido carência. Para melhor compreensão destacamos:
- ter qualidade de segurado: ocorre quando o
INSS considera que o segurado está regularmente inscrito e com suas obrigações
previdenciárias em dia.
- carência: é quantidade mínima de
contribuições que o INSS exige para conceder cada benefício, no caso do
auxílio-doença são 12 meses.
Observação: Caso queira saber mais sobre esse
assunto leia os artigos: Qualidade e Carência e Auxílio-doença.
O segurado que esteja com suas obrigações
previdenciárias em dia poderá requerer auxílio-doença mesmo não tendo
completado o prazo estabelecido como carência, desde que o motivo de sua
incapacidade laboral tenha sido causado por:
- acidente de trabalho, tanto o típico como o
causado por doenças ocupacionais;
- acidente de qualquer natureza e
- doença grave, conforme estabelecido em lei.
As doenças que dão direito ao auxílio-doença
sem que o segurado tenha cumprido o prazo de carência são: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio
avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não terá direito ao auxílio-doença o segurado
que, ao filiar-se à Previdência Social, estiver com doença ou lesão preexistente,
a não ser que a incapacidade tenha ocorrido devido ao agravamento dessa
enfermidade.
Quem determina se a incapacidade é isenta, ou
não, de carência é a perícia médica do INSS no momento que examina o segurado.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua pergunta que será respondida assim que for
possível.
