Neste artigo vamos tratar da dúvida muita
frequente referente a existência de direito de um pensionista que recebe
benefício na condição de filho, ou filha, menor requerer a não cessação ao
atingir os 21 anos de idade por estar frequentando curso de nível superior.
O benefício de pensão por morte pago ao
dependente na condição de filho menor de 21 anos tem previsão legal de cessação
para a data em que o beneficiário completar essa idade. A legislação
previdenciária não prevê nenhuma possibilidade de prorrogação, fora o caso do
menor ser considerado inválido ou incapaz.
A data prevista de cessar aos 21 anos pode
ser antecipada caso o beneficiário seja enquadrado em um dos seguintes
requisitos: casar, tomar posse no serviço público, constitua uma empresa ou
tenha sua emancipação promovida pelos pais ou pela Justiça.
Muitos visitantes nos perguntam se há alguma
maneira de conseguir a prorrogação baseado no fato de estarem cursando
faculdade. A resposta é não, pois o pedido administrativo é sempre negado pelo
INSS e o pedido judicial também deve ser negado, pois há entendimento firmado
pelos tribunais da impossibilidade dessa pretensão.
Veja abaixo, clique para vê-la em tamanho normal, uma imagem com o resumo da
decisão do Tribunal sobre esse assunto e neste LINK veja a decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre o mesmo tema.
Sobre esse assunto veja o que consta na
Súmula do STJ:
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do
óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro
em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes,
além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou
os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum doConsultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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