Neste artigo vamos explicar os procedimentos
que o cidadão deve adotar para fazer inscrição na Previdência Social para
iniciar contribuições de forma que possa, no futuro, requerer algum benefício
dos oferecidos pelo INSS, principalmente o de aposentadoria.
Para tornar-se um contribuinte previdenciário
é preciso:
1 - ter idade igual ou maior que 16 anos.
2 - inscrever-se na Previdência Social da
seguinte maneira:
a) - na condição de segurado facultativo:
para o cidadão que não exerce nenhuma atividade sujeita a contribuição
previdenciária obrigatória. Neste caso a inscrição pode ser feita pelo telefone
135, pelo site da Previdência ou nas agências do INSS;
b) - na condição de segurado contribuinte
individual: para o cidadão que exerce atividade por conta própria ou presta
serviço à empresa como trabalhador autônomo. Neste caso a inscrição pode ser
feita pelo telefone 135, pelo site da Previdência ou nas agências do INSS;
c) - na condição de empregado: para o cidadão
que exerce atividade com vínculo empregatício. Neste caso a inscrição é feita
pelo empregador;
d) - na condição de empregado doméstico: para
o cidadão que presta serviço à pessoa física. Neste caso a inscrição pode ser
feita pelo empregado, apresentando a CTPS com a devida anotação do emprego e os
dados do empregador, ou pelo empregador e
e) - segurado especial que optou em
contribuir facultativamente: para o cidadão que exerce atividade rural ou de
pescador na condição de segurado especial. Neste caso a inscrição pode ser
feita pelo telefone 135, pelo site da Previdência ou nas agências do INSS.
Observações:
1 - A inscrição só pode ser feita por quem
nunca contribuiu de nenhuma forma, pois quem já tiver inscrição não poderá
fazer outra. Para contribuir basta usar a inscrição que possui usando o código
de recolhimento apropriado ao tipo de contribuinte. No caso do trabalhador
autônomo que precisa ter a atividade registrada no INSS, como exemplo os
taxistas, terá que ir ao INSS e pedir o acerto de sua inscrição para fazer constar
a atividade.
2 - O cidadão que reside no exterior deve
contribuir como facultativo mesmo que exerça atividade remunerada no outro
país. Caso trabalhe em país que possui acordo previdenciário com o Brasil não é
necessário recolher no Brasil, desde que recolha no país em que vive.
Para realizar a inscrição é preciso acessar o site da Previdência Social, neste Link, e ter em mãos os seguintes documentos:
1 - carteira de Identidade, certidão de
nascimento/casamento, e carteira de trabalho e previdência social (obrigatório
para o empregado doméstico);
2 - CPF obrigatório para todos os
contribuintes e
3 - comprovante de endereço, não precisa ser
em nome do contribuinte que está fazendo a inscrição.
Para quem optar por realizar a inscrição pelo
site da Previdência Social terá que preencher os dados no formulário
apresentado na página e ao final anotar o número de inscrição para efetuar o
preenchimento da guia de contribuição que pode ser feito, pela internet, neste link.
A inscrição só terá valor após o pagamento da
primeira contribuição sem atraso. A primeira contribuição deve ser feita da
seguinte maneira: inscrição feita no mês março será preciso recolher a
competência 03 até o dia 15 de abril, se passar desta data terá que recolher a
próxima competência, neste exemplo será a competência 04.
Para saber em que categoria de contribuinte
vai se enquadrar veja este artigo:Quais as formas de contribuir à Previdência Social e os benefícios oferecidos.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua pergunta que será respondida assim que for possível.

2 comentários :
Olá, Consultor.
De início tenho “rasgar” um elogio: parabéns pelo ajuda que disponibiliza às pessoas! Ainda pretendo ter uma iniciativa semelhante!
Quanto ao mais, gostaria de saber se poderia ajudar em relação ao caso de uma conhecida.
Estou postando nesse tópico porque o tópico que trata sobre pagamento retroativo está fechado para novos comentários.
Estou em dúvida quanto a um caso de pagamento retroativo por conta da qualidade de segurado (uma das condições que têm que
ser satisfeitas, segundo o artigo que publicou). Vou resumir:
Empregada 01/05/88 a 16/06/89
Autônoma 01/09/90 a 30/09/92
Empregada 01/10/92 a 30/10/98
Autônoma 01/11/98 a 31/10/99
Contrib. Ind. 01/11/99 a 30/04/00 (obs: pgto retroativo - jan/2016 c/ autorização do INSS)
Empregada 05/05/00 a 04/12/00
Contrib. Ind. 01/01/01 a 31/10/01 (obs: pgto retroativo - jan/2016 c/ autorização do INSS)
Empregada 01/11/01 a 17/03/03
Contrib. Ind. 01/04/03 a 30/11/06 (obs: pgto retroativo - jan/2016 c/ autorização do INSS)
Empregada 01/12/06 a 06/07/08
Contrib. Ind. 01/08/08 a 31/12/08 (obs: pgto retroativo - jan/2016 c/ autorização do INSS)
Ela procurou o INSS para fazer o pagamento retroativo de 01/01/11 a 30/06/2015 . Emitiram as guias para ela na agência, mas
recomendei cautela, já que se trata de valor considerável. Meu medo é que esse período não seja contado depois como tempo
de contribuição. Acho que o atendente pode ter incorrido em erro. O que acha da situação?
Se puder ajudar, ficarei muito grato e, desde já, agradeço pela atenção.
Geraldo
A ideia é que as perguntas sejam feitas no fórum, por isso a opção de comentário fica inibida.
Não tenho como analisar casos específicos, se tem dúvida retorne ao INSS ou procure um advogado especializado em arrecadação.
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