Neste artigo vamos tratar do
que é necessário fazer para que o INSS aceite um vínculo empregatício na
condição de empregado doméstico para fins de benefício.
O empregado doméstico tem
seu registro de trabalho feito exclusivamente por anotação na carteira de
trabalho, não há outros documentos exigidos por lei. Devido a isso a
Previdência Social toma algumas medidas para evitar fraude, pois muitas
pessoas, quando precisam de algum benefício, procuram um amigo ou parente para
preencher a carteira como se fosse empregado doméstico há algum tempo e assim
garantir direito. Sempre que há suspeita de fraude é feito uma investigação
administrativa e, posteriormente, o processo é encaminhado à Polícia Federal
para abertura de processo e caracterização de crime.
Não é só o pretenso
empregado que sofre processo, o cidadão que aceitou participar da fraude como
provável empregador também responderá perante a Justiça. Por isso, para evitar
qualquer mal-entendido o correto é assinar imediatamente a carteira de trabalho
do empregado doméstico e recolher a contribuição previdenciária do primeiro mês
do contrato. Esse recolhimento pode ser feito até o dia 07 do mês seguinte. A partir de Outubro de 2015 os recolhimentos terão que ser feitos por guia exclusiva que englobará todas as contribuições devidas pelo empregador. A guia estará disponível no site e-social, conforme previsto na Lei Complementar 150/15.
Veja abaixo as medidas
estabelecidas pelo INSS em sua IN 77 de 21.01.2015 para fins de comprovação do
vínculo do empregado doméstico.
Art. 19. Observado o
disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico
far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de
vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes
documentos:
I - registro contemporâneo
com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
II - contrato de trabalho
registrado em época própria;
III - recibos de pagamento
emitidos em época própria; ou
IV - na inexistência dos
documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época
própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de
doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de
microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do
empregador.
§ 1º Quando o empregado
doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar
comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada,
o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de
contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e
60.
§ 2º Na inexistência de
registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes
para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido,
porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a
Justificação Administrativa – JA.
§ 3º Havendo dúvidas quanto
à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser
tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
§ 4º São exemplos de dúvidas
quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações:
I - contrato de trabalho
doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas
funções sejam totalmente discrepantes;
II - contrato onde se
perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado,
inclusive para percepção de salário-maternidade;
III - contrato em que não se
pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
IV - contrato de trabalho
doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição
tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma
que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores
elevados durante a percepção do salário-maternidade.
§ 5º As anotações constantes
na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que
demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para
apuração de irregularidades, na forma desta IN.
§ 6º Na hipótese de óbito do
empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data
do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da
atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato
de trabalho.
§ 7º Após a cessação do
contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o
encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social – APS, mediante
a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
§ 8º Enquanto não ocorrer o
procedimento previsto no § 7º deste artigo, o empregador doméstico será
considerado em débito no período sem contribuições.
§ 9º A partir de 21 de março
de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado
doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho
doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou
filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de
1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, e
até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992).
Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será
reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições
vertidas em épocas próprias;
II - no período da vigência
da OS/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20 de março de 1997
(ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a relação
empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os
contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido
período e que continuarem vigendo após a ON/SPS nº 08, de 1997, desde que
devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas
próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
§ 10. Observado os arts. 66
a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo
do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que
couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - contracheque ou recibo
de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - as anotações constantes
da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
III - Guias de Recolhimento
(GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte
Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia
da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66.
Art. 58. A partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de
2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações
e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência
Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º Não constando do CNIS
informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou
havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente
serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação,
pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o
disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de
informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado
o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do
filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da
RFB.
Art. 60. As anotações em CP
e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a
sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
§ 1º No caso de omissão,
emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho,
as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a
que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída
nos empregos anteriores ou posteriores.
§ 2º Para os casos em que a
data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de
trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem
necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 3º No caso de contrato de
trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS,
deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de
registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Se você esta iniciando um
novo vínculo como empregado doméstico não fique constrangido de exigir sua
carteira de trabalho assinada de imediato e peça uma cópia da primeira
contribuição, esses documentos serão prova de que tudo foi feito corretamente.
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
Compre o livro: Empregado Doméstico.
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2 comentários :
Apenas uma atualização: após a Lei Complementar n° 150/15, o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico deve ser feita pelo empregador até o dia 7 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Gustavo
Sua observação foi muito importante, já atualizei o texto. Muito obrigado.
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