Neste artigo vamos explicar
como os professores, que exercem a atividade em escolas regulares e recolhem
contribuição ao INSS, podem aproveitar a nova regra estabelecida na Medida
Provisória 676 para aposentarem-se sem a aplicação do fator previdenciário.
Em 18 de Junho de 2015 o
Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 676 que estabelece regras para a
aposentadoria por tempo de contribuição ser concedida de forma que não tenha a
aplicação do fator previdenciário. Para que a renda mensal seja igual ao
salário-de-benefício é preciso que os segurados cumpram os prazos estabelecidos
na tabela abaixo, sendo que o tempo de contribuição tem que ser sempre igual ou
maior que: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Os professores têm regras
especiais para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, podem
aposentar-se com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que
exerçam atividade ligadas ao ensino em escola regular de ensino.
Nessa aposentadoria especial
o fator previdenciário é aplicado. Para que isso não ocorra o requerente terá
que se enquadrar na tabela acima, porém tem um redutor igual ao número 5, ou
seja:
a) a requerente mulher terá
que ter 25 anos de contribuição, na condição de professora, que somado ao
número 5 e mais a idade resulte, no primeiro caso da tabela, no número 85, ou
seja, 25+5+55=85. O tempo de contribuição nunca poderá ser menor que 25.
b) o requerente homem terá
que ter 30 anos de contribuição, na condição de professor, que somado ao número
5 e mais a idade resulte, no primeiro caso da tabela, no número 95, ou seja,
30+5+60. O tempo de contribuição nunca poderá ser menor que 30.
Observação: só vale para o
fim acima descrito o tempo exercido na condição de professor, qualquer outro
tempo poderá ser usado, porém não tem o redutor de 5 anos na soma, ou seja, o
tempo exercido como professor será somado igualmente com os demais tempos
contribuídos em outras atividades. Nos anos posteriores, constante na tabela, é
preciso somar de forma que resulte no número exigido.
O Art. 239 da IN nº 77 do
INSS estabelece: A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao
professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções
de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de
formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações
posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida
para o benefício.
§ 1º Função de magistério
são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº
9.394, de 1996.
§ 2º Educação básica é a
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas
modalidades presencial e à distância.
A comprovação da atividade
de professor poderá ser feita através de:
a) registros em CP ou CTPS,
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do
CNIS, ou
c) CTC nos termos da
Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
A comprovação do exercício
da atividade de magistério, na forma dos itens acima, é suficiente para o
reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de
professor, presumindo-se a existência de habilitação.
A Medida Provisória será
analisada pelo Congresso Nacional e pode ser aprovada, não aprovada ou
alterada. Após a análise a MP é transformada em lei, porém os efeitos dela
decorrente são válidos de acordo com o período em que esteve em vigor.
A regra estabelecida na MP 676 não é obrigatória, ou seja, o professor ou professora que completar o tempo mínimo poderá se aposentar com qualquer idade, porém será aplicado o fator previdenciário. Saiba mais sobre a aposentadoria do professor neste artigo: A aposentadoria do professor no INSS.
Caso
tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário,
clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o
mais breve possível.

4 comentários :
BOA NOITE DR. minha filha receber o beneficio assistencial loas por deficiência. o inss deu indeferido e foi ´para o ministério público que deu direito ao beneficio loas. Depois de algum meses pagando meu inss descobrir pelo psíquiatra que eu tenho direito ao auxílio doença e o psíquiatra mim deu o laudo para eu dar entrada para receber auxílio doença. pelo os médicos do inss foi aprovados, mas o inss deu indeferido porque quando eu dei entrada no dia 17/07/2014 eu teria que ter no sistema do inss quatro meses pagos anteriomente. só que no sistema do inss não tinha, mas eu tenho todos os carnês pagos desde 04/2011 até agora. para o inss eu paguei e depois parei de pagar e só comecei a pagar dois meses antes de dar entrada para receber o auxílio doença. minha contribuição não esta todas desde a época que comecei até agora. dei entrada no ministério público e continuo pagando até agora. porque tanto eu como minha filha tomamos remédios e samos tratado por psíquíatra. quando o meu beneficio sair o da minha filha que ela receber loas vai ser cancelado. pois meu marido não esta podendo trabalhar para ajudar agente. e só vivemos com a renda de um salário mínimo que é o que minha filha receber do loas o beneficio esta no nome dela mas o cartão de pagamento esta no meu nome. o que devo fazer, para que ela não perca o seu beneficio, pois vai ser uma grande ajudar porque ser depende da família estamos mal. por favor mim ajude tire minha dúvidas.
Não tenho como tratar casos específicos, fale com o defensor público da sua cidade para que ele veja o que é melhor fazer.
Boa tarde!
Minha mãe é professora e tem 25 anos de contribuição e 51 anos de idade, será aplicado o fator previdenciário? Quanto é o desconto?
Obrigada
Gabriella
Vai ter sim, veja o artigo que tem detalhes. O desconto só saberá fazendo uma simulação.
QUERO DOAR R$ 20,00
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