Os segurados da Previdência
Social podem, desde 18.06.2015, optarem pela não aplicação do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal no benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e aposentadoria especial do professor. Para aproveitar as
normas da MP 676 é preciso cumprir as seguintes regras:
Aposentadoria por tempo de
contribuição:
- os homens precisam
alcançar o número 95 ao somar o tempo de contribuição com a idade, da seguinte
maneira: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. O tempo de contribuição
não pode ser menor que 35, se for maior diminui a exigência na idade, exemplo:
36 anos de contribuição exige 59 anos de idade, a contagem leva em consideração
meses e dias.
- as mulheres precisam
alcançar o número 85 ao somar o tempo de contribuição com a idade, da seguinte
maneira: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. A contagem segue as mesmas
regras citadas no item anterior.
Aposentadoria especial do
professor:
- os homens precisam
comprovar 30 anos de atividade vinculada ao ensino e mais 60 anos de idade,
sendo que será acrescido o número 5, a título de bônus, à contagem resultando
os mesmos 95 pontos.
- as mulheres precisam
comprovar 25 anos de atividade vinculada ao ensino e mais 55 anos de idade,
sendo que será acrescido o número 5, a título de bônus, à contagem resultando
os mesmo 85 pontos.
A regra estabelecida pela MP
676 é opcional, ou seja, caso o segurado queira aposentar-se com a aplicação do
fator previdenciário poderá fazer, desde que tenha o tempo mínimo de
contribuição exigido para cada tipo de benefício.
Há casos em que a aplicação
do fator torna a renda mensal maior, o chamado fator positivo, que aumenta a
média das contribuições, isso ocorre tanto por ter tempo de contribuição muita
acima do mínimo exigido quanto pela idade avançada do segurado que irá requerer
o benefício.
Os segurados da Previdência
Social que agendaram o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição
ou do professor podem tomar as seguintes medidas:
1 - ligar para o telefone
135 e cancelarem o agendamento ou alterarem para a data atual;
2 - aguardarem a data
agendada e, ao serem atendidos, requererem, por escrito, a alteração da data do
requerimento para a data atual para fins de aplicação das normas previstas na
MP 676 e
3 - caso já tenham sido
atendidos devem procurar o INSS e apresentarem requerimento de desistência do
benefício e, posteriormente, agendarem um novo pedido. Para desistir é preciso
que o segurado comprove que não sacou o valor das mensalidades do benefício, o
FGTS e PIS. A prova é feita mediante apresentação de extrato da conta corrente,
do FGTS e do PIS, que são fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
A MP 676 será analisada pelo
Congresso Nacional e pode ser aprovada ou alterada, porém suas regras valem por
todo o período em que estiver em vigor. A MP 676 prevê alteração na soma das
contribuições e idade de forma que atinja: 86/96 em 01/2017; 87/97 em 01/2019;
88/98 em 01/2020; 89/99 em 01/2021 e 90/100 em 01/2022.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a
oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de
tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021;
e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de
aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma
da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Publicada no DOU nº 114, de
18/6/2015, Seção 1, pág. 3

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