Os segurados da Previdência
Social podem requerer aposentadoria por tempo de contribuição sem que seja
aplicado o fator previdenciário. Essa regra foi alterada a partir de hoje,
18.06.2015, pela emissão da Medida Provisória 676. Para ter direito é preciso
que o segurado cumpra as seguintes regras:
1 - Homens: 35 anos de
contribuição que somados a idade atinja o número 95.
2 - Mulheres: 30 anos de
contribuição que somados a idade atinja o número 85.
Observação: No caso dos professores será acrescido 5 anos ao tempo de contribuição que exerceram na atividade de professor. Por exemplo: um professor precisa ter 30 anos de contribuição, na condição de professor, e mais 60 anos de idade, que somado ao bônus de 5 anos atingirá o número 95 e poderá se aposentar. Na caso da mulher precisa somar 85 incluindo o tempo mínimo de 25 anos na condição de professor, mas o bônus de 5 anos e mais a idade.
Observação 2: Quem já agendou o pedido e ainda não foi atendido pode pedir reafirmação da data de entrada do requerimento para ter direito a concessão pela nova regra. Se já foi atendido pode requerer a desistência do benefício e agendar um novo pedido. Para desistir é preciso comprovar que não sacou os valores das mensalidades e nem FGTS e PIS, caso tenha direito a esses valores.
Observação 2: Quem já agendou o pedido e ainda não foi atendido pode pedir reafirmação da data de entrada do requerimento para ter direito a concessão pela nova regra. Se já foi atendido pode requerer a desistência do benefício e agendar um novo pedido. Para desistir é preciso comprovar que não sacou os valores das mensalidades e nem FGTS e PIS, caso tenha direito a esses valores.
As regras acima serão
alteradas em 01.1.2017 conforme texto da medida provisória que abaixo publico.
É importante salientar que o
segurado que quiser se aposentar com a aplicação do fator previdenciário poderá
fazer, desde que tenha o tempo mínimo exigido na regra anterior, homens 35 anos
de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição independentemente da idade.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a
oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de
tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021;
e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de
aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma
da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Publicada no DOU nº 114, de
18/6/2015, Seção 1, pág. 3
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.

22 comentários :
eu tenho 63 anos e trinta de contribuição .eu posso me aposentar integral quando fizer o maximo de 95 anos ou seja .64+31 de contribuição...
Raimundo
É isso mesmo.
para quem é pescador artesanal a regra é a mesma? ou continua 55 anos para mulheres e 60 para homens?
Não mudou nada nas aposentadorias por idade.
Boa noite meu amigo Catarino. A mulher que tem 60 de idade e 15 anos de contribuição, ou o homem com 65 e 15 de contribuição pode se aposentar? Mudou alguma coisa em relação a isso?
Aqueles que já estão aposentados com 35 anos de contribuições e 60 anos ou mais, muda alguma coisa?
Bom dia!
Gostaria de saber se uma pessoa de 62 anos de idade que iniciou o regime previdenciário em 01/1985 (30 anos) e soma 310 meses de contribuições pagas (25 anos). Essa pessoa já pode se aposentar? As novas regras de aposentadoria prevista na Medida Provisória 676 de 18/06/2015 - que estipula a regra de 95 pontos (idade+tempo de contribuição para homens) já se aplica a essa pessoa?
Bom dia!
Primeiramente gostaria de agradecer a resposta a minha dúvida no e-mail anterior.
Me surgiu uma nova dúvida o O que é o Tempo de Contribuição? É a soma dos meses pagos de contribuição. Ou é a dada do início que o cidadão passou a ter a condição de segurado do INSS (data do pagamento da 1ª contribuição)?
Essa dúvida me surgiu, por que um senhor de 62 anos que teve sua primeira contribuição em 01/1985 se somarmos os meses até 06/2015 daria 30 anos. Mas ele deixou de contribuir por 5 anos nesse intervalo, ou seja os pagamentos somados são 25 anos.
Diego
É o tempo contribuído, é contado por meses que houve contribuição, não tem nada a ver com o tempo passado.
Aldo
Não mudou nada em relação a isso.
Aldo
Não muda nada, a lei vale a partir de 18.06.2015
Diego
Não pode o tempo de contribuição não mudou.
Boa noite Catarino,
Professora com 61 anos e 25 anos de contribuição, recebe o salário integral? Esse integral seria o salário que recebe atualmente ou a média a partir de 1974?
Sim, a renda é feita pela média das contribuições desde 07/94 até agora.
OI..PAGO 3 SALARIO DE INSS,COM 61 ANOS VAI FAZER 10 ANOS DE 3 SALARIO...ME APOSENTO AOS 61 COM 3 SALARIOS?
Lia
Não, o valor da renda depende da quantidade de anos de contribuição e quanto pagou desde 07/94.
bom dia,eu ja trabalho a 35 anos estou pagando pedagio,so falta um mes para poporcional e oito meses para integral.,eu quero entrar com proporciol qual seria o fator que entra na posentadoria.tenho 49anos preciso por motivo nao consigo arrumr emprego e preciso pagar aluguel.
Patricia
Não entendi sua dúvida.
Quero saber se é verdade qui o funcionário publico que trabalhar em área insalubre tem o mesmo beneficio de professor se aposenta com 25 anos de contribuição.
Barbara
Aqui tratamos somente dos benefícios do INSS, procure o rh do órgão onde trabalha que eles devem saber.
Em agosto de 2016 terei 59 anos e 6 meses de idade, terei 35 anos e 7 meses de contribuição, poderei me aposentar pela regra que o somatório da idade mais o tempo de contribuição somam 95 anos, não incidindo o fator previdenciário?
Levy Lourenço
Levy
É isso mesmo.
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