Neste artigo o Consultor Previdenciário vai explicar
o que é período de graça para fins de benefício no INSS, por quanto tempo cada
tipo de contribuinte usufrui desse direito e como recuperar a condição de
segurado depois de ter se esgotado esse período.
1
- Período de graça é: o total de tempo em que um segurado da
Previdência Social mantém direito aos benefícios mesmo estando desempregado ou
sem efetuar contribuições.
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- Por quanto tempo um segurado se mantém em período de graça: o
segurado se mantém no período de graça por vários motivos e prazos, a Instrução
Normativa do INSS de número 77, de 21.01.2015, traz os detalhes em seu artigo
137 abaixo publicado.
Art. 137. Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo,
para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a
cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação
das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como
período de contribuição;
III - até doze meses após
cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
VI - até seis meses após a
cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto
no § 8º deste artigo.
§ 1º O prazo de manutenção
da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das
ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no
inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na
hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente
será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
§ 3º Aplica-se o disposto no
inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de
RPPS, desde que se vincule ao RGPS.
§ 4º O segurado desempregado
do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de
doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre
outras formas:
I - comprovação do
recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no
Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego
nos Estados da federação.
§ 5º O registro no órgão
próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar
dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e
quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.
§ 6º A prorrogação do prazo
de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de
desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a
descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada,
recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do
período de manutenção de qualidade de segurado.
§ 7º O segurado facultativo,
após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a
qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 8º O segurado obrigatório
que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36
(trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o
período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 9º O segurado obrigatório
que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de
percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou
auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito
de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais
vantajoso.
§ 10º Para o segurado
especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as
condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os
incisos I a V do caput.
3
- Como recuperar a qualidade de segurado: Para recuperar a condição
de segurado o contribuinte terá que recolher um percentual de 40% da quantidade
de contribuições exigida como carência em cada tipo de benefícios. Exemplo:
a) salário-maternidade:
exige carência de 10 meses, para recuperar precisa contribuir por três meses
sem atraso;
b) auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: exige carência de 12 meses, para recuperar precisa
contribuir por quatro meses sem atraso e
c) pensão por morte e
auxílio-reclusão: exige carência de 24 meses, para recuperar precisa contribuir
por oito meses sem atraso.
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