Neste
artigo vamos esclarecer o que é retroação da data de início das contribuições
ao INSS, também chamada de retroação da DIC, quando pode ser requerida e para
qual finalidade deve ser processada.
Retroação
da data de início das contribuições ao INSS é um processo em que um
contribuinte requerer que a Previdência Social aceite que faça contribuições em
período anterior a data que fez sua inscrição. O contribuinte do INSS pode
recolher suas contribuições a partir do mês, competência, que realizou sua inscrição.
Qualquer recolhimento anterior a essa data, sem a autorização formal do INSS,
não é aceito para fins de benefício.
O
contribuinte pode requerer que o INSS efetue a retroação da data de início das
contribuições quando tiver provas, documentais, de que exerceu atividade
remunerada, sujeita à contribuições previdenciárias, e não recolheu em época
própria, sendo que só realizou inscrição após esse período.
A
finalidade do contribuinte requerer retroação da DIC é para recolher
contribuições para fins de completar tempo para o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. As parcelas recolhidas por esse processo não são
aceitas para fins de carência e nem para fins de recuperação da qualidade de
segurado.
O
processo de retroação da DIC está regulamentado na Instrução Normativa INSS nº
77 de 21.01.2015 no artigo abaixo descrito:
Do
reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das
contribuições - DIC
Art.
22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em
qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela
Previdência Social.
Art.
23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o
reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação
de atividade e recolhimento das contribuições.
Parágrafo
único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual
informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação
mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do
efetivo recolhimento das contribuições.
Para
dar início ao processo tratado neste artigo o contribuinte deve agendar um
atendimento de acerto de contribuições utilizando o telefone 135 ou o site da
Previdência Social. No dia marcado deve comparecer ao INSS, na agência
escolhida para o atendimento, e apresentar os documentos que possui. Terá que
preencher o formulário próprio que pode ser encontrado no seguinte link escolhendo na lista apresentada o de título Requerimento da cálculo de
contribuição em atraso.
A
documentação necessária varia de acordo com a atividade do contribuinte e pode
ser vista na Instrução Normativa INSS n° 77, de 21.01.2015, no seguinte artigo:
Art.
32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual
e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador
autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art.
58, conforme o caso, far-se-á:
I
- para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe,
pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II
- para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de
propriedade ou copropriedade do veículo, certificado de promitente comprador,
contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois
profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito –
DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da
atividade;
III
- para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida
consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou
compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade
religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos
compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV
- para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência
médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo
referido programa, observado o inciso I desde artigo;
V
- para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento
registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o
caso;
VI
- para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para
os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante
apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento
equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria
municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos,
certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa,
bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados,
ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta
comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII
- para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para
os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação
de atas da assembleia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da
diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que
a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII
- a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); a 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte
individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício
da atividade na empresa;
IX
- a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei 9.876, de 1999 até 31
de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o
contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o
assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição
mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente
recolhida;
X
- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de
2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante
e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá
apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão
ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição
efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do
filiado;
XI
- para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do
Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional –
DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do
Microempreendedor Individual – PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no
sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII
- para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou
nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório
de títulos e documentos;
XIII
- para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a
pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com
apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:
a)
poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da
contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no
respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de
contribuição; e
b)
para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação
prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao
segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o
número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da
inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso
de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o
recolhimento da correspondente contribuição;
XIV
- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou
inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre
Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre
outros.
§
1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural,
formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste
artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes,
tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos,
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando-se para fins de início da
atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§
2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto
titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi
lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade
prevista em cláusulas contratuais.
Caso
queira maiores esclarecimentos sobre recolhimentos de contribuições em atraso
sugiro os seguintes artigos:
Sugiro
a leitura destes artigos:
Agradeço
por ter acessado este artigo e convido que, caso tenha alguma dúvida, faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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