O auxílio-acidente é um
benefício que é concedido aos segurados que recebem alta do benefício de
auxílio-doença por acidente e retornam ao trabalho com sequelas que dificultam
sua atividade. Muitas pessoas me perguntam se podem pedir o auxílio-acidente, pois
acreditam que ficaram com sequelas que dariam direito. Em tese sempre é
possível fazer o pedido, quem vai analisar o direito é a perícia médica do
INSS. Saiba mais sobre o auxílio-acidente lendo o artigo: O Auxílio-acidente na Previdência Social.
O Decreto 3048/99, chamado
de Regulamento da Previdência Social, apresenta em seu anexo III uma relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Esse anexo é levado em
conta, pelos peritos do INSS, antes de dar alta para saber se o segurado tem ou
não direito ao auxílio-acidente. Claro que os peritos podem se enganar, por
isso é possível fazer o pedido e ter o direito de ser novamente avaliado.
Os termos do anexo III acima
citado são técnicos, por isso é preciso que o médico que acompanha o tratamento
do segurado lhe diga se há enquadramento e em que item, assim fica mais fácil
de argumentar no INSS sobre o direito pretendido. As normas oficiais são as que
publico abaixo, saliento que, por tratar-se de matéria médica, não tenho como
responder dúvidas. Somente um médico pode esclarecer.
As regras regulamentadas no
anexo III do Decreto 3048/99 são as seguintes:
Quadro nº 1 - Aparelho
visual
Situações:
a) acuidade visual, após
correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual,
após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido
acidentados;
c) acuidade visual, após
correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho
for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura
extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias
lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual
restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por
lentes.
NOTA 2 - A
nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do
prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
Quadro nº 2 - Aparelho
auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no
ouvido acidentado;
b) redução da audição
em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido
acidentados;
c) redução da audição,
em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também
reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade
auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas frequências de
500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da
audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas frequências de 500, 1.000, 2.000
e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis &
Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e
cinco decibéis.
Redução em grau mínimo -
vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio -
quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo -
setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de
noventa decibéis.
Quadro nº 3 - Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em
grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
Quadro nº 4 - Prejuízo
estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau
médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de
dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de
prótese.
NOTA 1 – Só é considerada
como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do
segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta
sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 – A perda
anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade
funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo,
porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
Quadro nº 5 - Perdas de
segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao
nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do
primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de
dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um
deles;
d) perda de segmento do
segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de
três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao
nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do
primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois
pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três
ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito
de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do
segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do
segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
Quadro nº 6 - Alterações
articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou
superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo
dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo
dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou
superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou
superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau
máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que
atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau
médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou
tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução
de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os
seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima
de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais
de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até
um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 – A redução de
movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e
tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em
posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
Quadro nº 7 - Encurtamento
de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm
(quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de
lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
Quadro nº 8 - Redução da
força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da
capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior
em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da
capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da
capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível
ou inferior.
NOTA 1 - Esta
classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou
neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou
de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na
avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a
classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for
Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e
Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por
cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande
resistência.
Grau 4 - Bom -
setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade
e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível -
cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem
opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e
cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento
- Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por
cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por
cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG
- Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento
dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em
que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da
força de gravidade.
Quadro nº 9 - Outros
aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia
pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional
respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do
aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a
nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS
DO TRABALHO
As doenças profissionais e
as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem sequelas permanentes
com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art.
104 deste Regulamento.
Art.104. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo
III, que implique:
I - redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho
da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início
do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente
será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO recebimento de salário
ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao
benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos
funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e
II - de mudança de função,
mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de
reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão
de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o
período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às
condições inerentes à espécie.
Caso tenha alguma dúvida,
que não se refira a matéria médica, pode formular sua pergunta, clique na imagem abaixo, que será
respondido o mais breve possível.

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