Neste artigo vamos tratar
sobre o benefício de auxílio-acidente que é concedido aos segurados da
Previdência Social, de algumas categorias de contribuintes, desde que cumpridos
os seguintes requisitos:
1 - Ser contribuinte
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico ou segurado especial, os demais segurados não têm
direito a esse benefício.
2 - Ter retornado ao
trabalho com sequelas deixada por acidente de qualquer natureza, após ter
recebido o benefício de auxílio-doença.
O benefício de
auxílio-acidente é concedido por iniciativa da perícia médica que, ao decidir
pela cessação do benefício de auxílio-doença, analisa a capacidade laborativa
do segurado e recomenda sua concessão. O titular do benefício de
auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade e acumular o valor recebido
com outros benefícios previdenciário, até mesmo o auxílio-doença, desde que se
refira a outro motivo de incapacidade ao trabalho. Saiba mais sobre a concessão desse benefício no artigo: O que dá direito ao auxílio-acidente no INSS.
Valor da renda mensal
inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% do salário de benefício
que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao seu início. No
caso do segurado especial a renda mensal inicial será igual a 50% do
salário-mínimo vigente no mês de concessão.
O benefício de
auxílio-acidente cessa quando o segurado requerer qualquer tipo de
aposentadoria, sendo que o valor das mensalidades recebidas é somada as demais
contribuições para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
requerida. No caso do segurado especial, que recebe um salário-mínimo como
renda mensal, na aposentadoria passa a receber um salário-mínimo e meio.
Muitas pessoas confundem
auxílio-acidente, descrito acima, com auxílio-doença por acidente. São
benefícios diferentes e o auxílio-doença por acidente dá origem ao
auxílio-acidente. O titular do auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade
e contribuir à Previdência para obter novo benefício futuramente, já o titular
do auxílio-doença tem que respeitar repouso enquanto está em benefício.
O Decreto 3048/99 traz a
regulamentação que o INSS deve seguir para analisar e conceder o benefício de
auxílio-acidente, cujos artigos publico abaixo:
Art. 104. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem
ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do
auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao
benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos
funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade
laborativa; e
II - de mudança de função,
mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
§ 6º No caso de reabertura
de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado.
§ 7o Cabe a concessão
de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o
período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições
inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do
disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondido o mais breve
possível.

6 comentários :
Ol meu nome e richard. Perdi meu dedo anelar em um acidente de trabalho. Fui ao inss da minha cidade e me falaram q eu nao teria direito ao auxilio acidente pois eu estava trabalhando.. Mais ainda continua sendo ajudante de produçao e continuo com muitas dores na mao. Gostaria de saber se eu tenho direitl e ainda posso receber o beneficio pois ja se passou um ano apos o acidente.
Richard
Não tenho como responder por tratar-se de matéria médica, mas pode fazer um novo pedido para ser avaliado pelo INSS.
oi boa tarde catarino sou a helen sofri um acidente de trabalho dia 27/11/2014 em consulta com o perito fiquei encostada, so que em fevereiro vei a noticia que estava gravida , dai minha ultima pericia estava agendada para o dia 17 de agosto quando foi dia 02 mu bebe nasceu, mas antes da data da pericia o inss reagendou para o dia 17 de setembro , procurei uma agencia e dei entrada no auxilio maternidade so que a atendente ao inves de fazer o procedimento simplesmente ela suspendeu meu auxilio, tive que consultar novamente com o medico pegar os atestados e agendar novamente uma pericia isso ta certo estou sem receber ate agora pois minha pericia esta agendada para o dia 29 de marco obrigada
Hinggs
Tem que ir no INSS acertar, a partir do dia que a criança nasceu tem que receber o salário-maternidade.
Boa tarde Sr. Catarino, tenho a seguinte dúvida: Auxílio-acidente (diferente do auxílio-acidentário ou auxílio-doença) é computado como tempo-de-contribuição para fins de aposentadoria?
Jonatas
Não conta, só os valores recebidos são acrescidos às contribuições para fins de cálculo.
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