A Previdência Social
administra a concessão e a manutenção dos benefícios previstos no decreto
6.214, de 26.09.2007, que se destinam aos idosos, com 65 anos, e as pessoas
portadoras de deficiência. No entanto, as pessoas necessitadas precisam
conhecer do direito para poder exercê-lo. Veja abaixo o artigo que trata do
benefício.
Art. 1o O Benefício de
Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso,
com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios
para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o O Benefício de
Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política
Nacional de Assistência Social - PNAS.
§ 2o O Benefício de
Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas
setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social,
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 3o A plena atenção à
pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada
às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do
Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar,
habitação e educação.
Muitas pessoas, idosas ou
doentes, vivem nas ruas e sobrevivem do que encontram no lixo ou da caridade de
algumas pessoas. Quanto maior a cidade mais difícil que obtenham ajuda. Essas
pessoas têm direito de solicitar o benefício de amparo assistencial, tanto ao
idoso como ao portador de deficiência.
Esse direito está previsto
no Artigo 13, parágrafo 6º do decreto 6.214 de 26.09.2007 que regulamentou os benefícios
de prestação continuada previstos na lei 8.742 de 07.12.1993. (§ 6o Quando o
requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o
endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo
acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de
proximidade.) Essas pessoas dificilmente irão procurar o benefício por conta
própria, por isso devem ser encaminhadas ao serviço social do município para
que os ajudem. O serviço social vai verificar se estão enquadrados nas regras e
encaminhar ao INSS o pedido.
Se a pessoa que vive nas ruas
for encaminhada a um asilo mantém o direito ao benefício e será mais fácil ser
aceito, pois a renda de um salário-mínimo ajudará na sua manutenção. Quase
todos os idosos que vivem em asilos recebem o benefício, pois os
administradores sabem do direito. O problema são aquelas pessoas que vivem nas
ruas e muitas vezes têm problemas mentais e por conta própria não irão procurar
algum direito, cabe aos cidadãos encaminhá-los aos órgão apropriados.
O benefício de prestação
continuada foi criado para proteger os mais necessitados e, muitas vezes, essas
pessoas ficam fora por desconhecimento ou por não terem discernimento para
buscar o direito. Acaba que pessoas que não precisam, mas são orientadas por
intermediários, fraudam o sistema e passam a ganhar o benefício e os menos
favorecidas não recebem a ajuda prevista em lei. Por isso, se você conhece
alguma pessoa nessas condições, deve indicar ao serviço social do município e
fazer um ato de caridade.

1 comentários :
Concordo com suas palavras, só não concordo que a pessoa passe a informação como caridade e sim como um gesto de cidadania!!!!
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