Neste artigo vamos
esclarecer sobre o exercício de atividade sob condições insalubres, ou
periculosas, por parte do trabalhador autônomo e dos profissionais liberais,
conhecida por atividade especial. Esses trabalhadores não tem direito a
aposentadoria especial desde 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032 que
alterou as normas que regem este assunto.
Os trabalhadores autônomos e
os profissionais liberais que exerceram atividade especial antes de 28.04.1995
podem requerer a conversão para atividade comum. Esta conversão é feita com um
acréscimo de 40% no tempo de atividade especial. Para obter a conversão basta
que o contribuinte apresente documentos que provem o exercício da atividade que
era considerada especial até aquela data. Não é preciso apresentação do formulário
PPP e seus antecessores.
Um fato importante é que o
tempo convertido de atividade especial para comum não pode ser usado para fins
de cumprimento de carência. Carência é a quantidade mínima de contribuição
exigida para um determinado benefício, por exemplo: a aposentadoria por idade
exige carência de 15 anos de contribuição, sendo que o tempo convertido de
atividade especial para comum não soma para esse fim.
A norma que trata desse
assunto está prevista no artigo 259 da Instrução Normativa INSS nº 77 de
21.01.2015 que abaixo publicamos:
Art. 259. Para fins de
caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em
condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de
original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria
profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e
permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando
dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN
para reconhecimento de períodos alegados como especiais.
II - por exposição agentes
nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de
trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela
cooperativa, observados a alínea "b" do § 2° do art. 260 e o art.
295.
Caso tenha alguma dúvida
faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.

8 comentários :
Boa tarde!
Fui demitida em fevereiro/2014 sem justa causa, meu filho nasceu em outubro/2014, tenho direito de receber o salario maternidade pela previdencia? (não sabia que estava gravida e precisei sair do emprego, pedi as contas mas na carteira está como demitida sem justa causa. o que fazer?
Celular
Se estava grávida quando foi demitida o INSS não paga, vai ter que pedir que a empresa pague ou entrar na justiça do trabalho contra a empresa.
prestava serviço de carreto a uma empresa com caminhão era contribuinte individual posso pedir o ppp, e hoje sou funcionário publico posso contar o tempo como especial e como devo fazer?
Ligia
Contribuinte individual não tem PPP e não existe averbação de atividade especial no serviço público.
Ola boa noite sai do trabalho 09/2014 estou desemprega é em gravidei em 08 2015 .vou ter BB em maio 2016 ...tenho direito o salario maternidade
Cleia
Pelo que diz não terá direito, mas pode pagar 3 meses sem atraso antes da criança nascer que recupera o direito.
Oi, gostaria de saber se eu recebo salário maternidade trabalhei 18/02/2016 até 18/11/2016 pedi demissão e não compri aviso prévio minha filha vai nascer dia 07/04/2017 tenho direito do salário maternidade se tenho como faço para receber quando ela nascer
Jade
Pelo que diz terá direito.
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