Neste artigo vamos explicar os procedimentos que o segurado da
Previdência Social deve seguir para regularizar, ou incluir, vínculo
empregatício ou contribuições que não constem no sistema do INSS ou que constem
com erro. O ideal é o segurado requerer, em qualquer agência do INSS, um
extrato de vínculos e contribuições e, se constatar algum erro ou ausência de
algum dado, requerer a regularização. Os procedimentos são os seguintes:
1 - agendar o atendimento de acerto de vínculos ou contribuições.
2 - reunir os documentos que possui e apresentar ao INSS para ter o
pedido atendido.
Para comprovar um vínculo empregatício é preciso apresentar provas
documentais, para saber quais os documentos sugiro que veja a relação abaixo
que consta na Instrução Normativa do INSS número 77 de 21.01.2015. Caso não
tenha todos os documentos necessários, mas possua alguns, pode requerer o
processamento de uma Justificação Administrativa onde serão ouvidas, ao menos,
três testemunhas. Não é necessário ter todos os documentos relacionados e sim
um ou outro.
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das
remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes
documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou
do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do
trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente
assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como
signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho
– DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado
por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de
admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do
saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária
identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão,
livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o
exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se
pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração
constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de
Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do
nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a
anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,
devidamente assinada e identificada por seu responsável.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput,
poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade
representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com
afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em
documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para
confirmação pelo INSS.
§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada
de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da
comprovação.
§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste
artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público
ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.
§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no
caso de trabalhador rural, também deverá conter:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou,
quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços
foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais
pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de
salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
§ 5º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para
fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de
1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput,
desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de
declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou
por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do
art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.
§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da
relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza
temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes
informações:
I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho
foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e
III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos
previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação
efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social
está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e
não à validade do contrato de trabalho.
§ 8º No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de
1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros
documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que
demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a
declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
I - dados cadastrais do trabalhador;
II - matrícula e função;
III - assinatura do agente público responsável pela emissão e a
indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV - período trabalhado;
V - indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI - descrição, número e data do ato de nomeação;
VII - descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e
VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que
as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros
daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

2 comentários :
Estou com um processo no fórum nas mãos de um advogado a mais ou menos 2 anos. Meu filho tem 7 anos e é deficiente. Nesse meio de tempo prestei um concurso e fui convocada, pois tinha que trabalha para o sustento dos meus filhos. Agora descobri que meu ffilho ganhou a ação. Vou dar baixa na carteira pois opto pelo benefício pois assim terei tempo de cuidar dele. Minha dúvida é: posso perder o direito ao benefício por ter trabalhado enquanto a ação corria no fórum?
Lucia
Provavelmente sim, pois se tem renda não tem direito.
QUERO DOAR R$ 20,00
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