Neste artigo vamos relacionar as normas que devem ser seguidas pelos
segurados da Previdência Social que pretendam averbar tempo desemprenhado como
aluno aprendiz. A normatização é extensa e somente podem ser averbados os
períodos de aluno aprendiz que tenham sido realizados até 16.12.1998. Após essa
data só são aceitos períodos em que tenha havido contribuição previdenciária.
A norma a ser seguida está regulamentada na Instrução Normativa do INSS
de número 77 publicada em 21.01.2015 conforme abaixo discriminado:
Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de
dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do
momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a
concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em
escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz,
em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de
janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por
empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6
de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou
Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em
qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha
havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente
Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola
técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que
tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº
8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas
mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham
sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de
1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas
mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica
de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal
(disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando
que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido
entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz
como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja,
mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de
1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de
contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício,
conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de
frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno
aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:
I - por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de
aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas
ferroviárias;
II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais
ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa
privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres
foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da
Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de
1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas
“b” e “c” do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais,
distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino
foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a
que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não
mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz;
e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do
caput,, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi
autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de
1942.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
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8 comentários :
PELA IN 77 DO INSS DE 21.01.2015 ´POSSO AVERBAR MINHA CERTIDÃO ANTES DE COMPLETAR DOS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIZ QUE A CERTIDÃO DE CONTER A FORMA DE REMUNERAÇÃO MESMO INDIRETA.. PERGUNTO: ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR, USO DE LIVROS, LABORATORIO, E MAQUINAS SÃO SUFICIENTES?
Valbar
Se consta o valor desses materiais deve servir.
Sr. Catarino, bom dia.
Estudei no CEFET/RJ, fiz o curso técnico em Eletrônica. Na época mudou de nome de Escola Técnica para CEFET, entre 1978 a 1980.
Pergunto: Como é o nome do documento a ser requerido na Escola? para que possa entrar com pedido de averbação.
Há diferenças entre alunos? como faz muito tempo, não sei se éramos alunos-aprendiz ou não.
Agradeço, sucesso. Fernando Figueiredo
Fernando
Leia o artigo, pois nele tem o que precisa para comprovar, depois na escola para saber do que se trata.
Boa noite!
Dr.
Posso averbar o tempo de aluno aprendiz no INSS e ao mesmo tempo requerer uma CTC para levar para o Regime Próprio?
Tem alguma lei que regula?
Grato
Você agenda o pedido de CTC e dentro desse processo comprova o tempo de aluno aprendiz para ter a certidão emitida.
Quero Doar R$ 20,00
Boa noite!
Fiz esse procedimento, porém, o gerente local está sem querer emitir a CTC,sob alegação de que no período quando estudante eu não realizei nem uma contribuição.
O que devo fazer nesse caso?
O texto do artigo indicado traz o que precisa fazer, se não serviu terá que ir ao INSS ver o que precisa levar ou procurar um advogado ou defensor público.
QUERO DOAR R$ 10,00
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