Neste artigo vamos tratar do direito à revisão que todo o cidadão tem de
ver uma decisão da Previdência Social reanalisada. Para que um requerimento de revisão seja
aceito e processado pela Previdência Social é preciso que o requerente tenha
observado as regras normatizadas pela legislação previdenciária.
O processo de revisão pode ser iniciado pelos seguintes motivos:
1 - Iniciativa da Previdência: A revisão é realizada por ter o INSS constado
algum erro na concessão, ou na manutenção, do benefício ou de outro serviço
entregue ao segurado.
2 - Iniciativa do segurado, seu representante legal ou procurador:
A revisão é realizada para atender requerimento apresentado pelo
segurado.
3 - Iniciativa da Junta de Recursos: A revisão é iniciada para cumprir
decisão emitida pelas Juntas de Recursos da Previdência Social.
4 - Iniciativa Judicial: A revisão é realizada por determinação judicial.
A revisão só é realizada após verificação dos seguintes preceitos:
1 - No caso da revisão por iniciativa do INSS: O INSS deve observar se
não transcorreu a decadência do direito, que é de 10 anos. A decadência não é
observada quando há indícios de fraude ou má-fé. Quando o processamento da
revisão resultar em prejuízo ao segurado, ou redução da renda mensal, esta só
será concluída após o interessado ter sido notificado e ter tido oportunidade
de defesa. Só poderá haver cobrança de valores pagos a maior para o período não
prescrito, que é de 5 anos. No caso de constatação de fraude ou má-fé não há
prescrição.
2 - No caso da revisão requerida pelo segurado: É observado se não
decaiu o direito à revisão. Se o pedido de revisão se basear em documento que
não foi entregue quando do requerimento original o resultado é aplicado a
partir da data do pedido de revisão. Quando se tratar de indeferimento, e
houver apresentação de documento que não constava no processo inicial, o pedido
de revisão é negado e o segurado terá que fazer novo pedido. Se a revisão for
processada levando em consideração os documentos que já havia no processo
inicial o resultado financeiro é aplicado desde a data da concessão, porém o
pagamento observa a prescrição de 5 anos.
3 - No caso das revisões determinadas pelas Juntas de Recursos e pela
Justiça o processamento ocorre de acordo com o que foi decidido, não cabe ao
INSS nenhuma manifestação.
O texto acima é um resumo, as normas seguidas pelo INSS constam na
Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, conforme abaixo:
Art. 559. A revisão é o procedimento
administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS,
observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.
Art. 560. A revisão poderá ser
processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador
legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de
controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação
judicial.
§ 1º Os beneficiários da pensão por
morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício
originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do
benefício originário.
§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a
diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao
pensionista, na forma de resíduos.
Art. 561. No caso de pedido de revisão
de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos,
o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos
elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos
originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre
a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do
art. 347 do RPS.
Parágrafo único. Quando a decisão não
atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo
para recurso.
Art. 562. Quando do processamento da
revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a
conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão.
Parágrafo único. Fica dispensada a
conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão
de reajustamento.
Art. 563. Os valores apurados em
decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou
procurador, serão calculados:
I - para revisão sem apresentação de
novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de
novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.
§ 1º Não se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para
provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não
oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais
como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem
data de rescisão;
b) vínculos sem salários de
contribuição;
c) período de atividade rural pendente
de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial
informados pela empresa através de GFIP;
II - a decisão judicial de matéria
previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada
no processo administrativo.
§ 2º Caso fique constatado que a
decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo
administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
Art. 564. Os valores apurados em
decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP,
observada a prescrição.
Art. 565. Não se aplicam às revisões de
reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei
nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de
prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou
recursal dispondo de modo diverso.
Art. 566. A revisão que acarretar
prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os
procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.
Art. 567. Os benefícios concedidos para
a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991,
somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
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Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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