O pai ou a mãe podem ser
considerados dependentes dos filhos para fins de obter o benefício de pensão
por morte. O pai ou mãe só poderão ser dependentes se o filho ou filha não for
casado e não tiver filhos, pois estes são preferenciais e não pode haver
divisão da pensão entre dependentes não preferenciais. Explicando melhor, se um
segurado tem esposa e quatro filhos menores o valor da pensão é dividido entre
eles, mas não pode ser divido com pais ou mães, este só podem receber na
ausência dos primeiros.
Apesar dos pais estarem entre os
possíveis dependentes é muito difícil que consigam provar que são realmente dependentes.
Muitas pessoas me dizem que o filho ou filha lhes ajudavam nas despesas e ao
pedirem a pensão o INSS negou. Na prática os filhos costumam ajudar os pais,
mas isso não é prova de que eles sejam dependentes. O pai ou mãe tem que
apresentar provas documentais, com data anterior ao óbito, que eram dependentes
do filho ou filha. É preciso que constem no imposto de renda, no plano de
saúde, tenham endereço comum.
Os documentos citados acima são
apenas exemplos, a relação completa pode ser vista no artigo 22 do decreto
3048/99 que publica abaixo. Na ausência das três provas, mas tendo ao menos
duas pode ser requerida uma justificação administrativa para que três
testemunhas sejam ouvidas e comprovem que os pais viviam sob a dependência do
filho. A relação de documentos que constam no artigo abaixo também valem para
os dependentes companheiros ou irmãos.
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando
um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o
caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos
de identidade dos mesmos; e
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22/11/2000).
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em
nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de
vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato
a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou
inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro
Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
9/01/2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção
quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
22/11/2000).
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um
anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de
lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita
mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado
falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração
de que não tenha sido emancipado.
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