Um contribuinte da Previdência
Social precisa manter a qualidade de segurado para ter direito a alguns
benefícios. O mais complicado é saber o que é manter a qualidade e como se faz
isso. A qualidade de segurado é mantida ou perdida de acordo com o tempo que
fica sem contribuir ou trabalhar registrado em uma empresa ou cooperativa de
trabalho. Na maioria dos casos a qualidade é perdida após ficar por mais de 12
meses sem nenhum tipo de contribuição.
Abaixo as regras que constam nas
normas do INSS para determinar se o segurado perdeu ou não a qualidade de
segurado. Em resumo o contribuinte individual e o empregado perde a qualidade
após deixar de contribuir por 12 meses, o segurado facultativo perde a
qualidade se deixar de contribuir por 6 meses. Assim para não perder a
qualidade é preciso que seja feito ao menos um pagamento nos intervalos acima.
Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para
aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a
cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições,
para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar
a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar; e
VI - até seis meses após a
cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso
II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já
tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no
inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de
RPPS.
§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º
deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo
comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - mediante declaração expedida
pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento
do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no
Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego
nos Estados da federação.
A maioria dos benefícios da
Previdência Social exige a qualidade de segurado, a exceção são os benefícios
de aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição que
não levam em consideração se o segurado tem ou não qualidade. Basta que tenha o
tempo mínimo exigido e terá direito em qualquer época que resolva requerer seu
benefício.
Caso tenha alguma dúvida use o Fórum do Consultor e faça sua pergunta.
Saiba mais sobre os benefícios do INSS no blog:
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
