Quando uma pessoa me faz uma
pergunta que exige uma pesquisa maior para responder costumo fazer por meio de
um artigo, pois outras pessoas podem ter a mesma dúvida e assim podem ser
ajudadas.
A pergunta em questão foi se uma
pessoa que receba a pensão especial a pessoas atingidas pela hanseníase pode
acumular com outros benefícios pagos pela Previdência. Respondi que sim, pode
acumular, pois a pensão a pessoas atingidas pela hanseníase tem caráter indenizatório
e não prejudica os demais benefícios que tem regras próprias para serem
concedidos.
A pessoa retornou dizendo que não
encontrou na legislação um dispositivo que comprovasse minha resposta. A pensão
especial a pessoas atingidas pela hanseníase foi instituída pela lei 11.520 de
24.07.2007 que traz no seu artigo 3º parágrafo único o dispositivo legal que
autoriza a acumulação. A exceção é que no caso do LOAS o valor da pensão
especial entra no cálculo da renda média familiar, mas não impede a concessão.
Abaixo publico o texto da lei 11.520 e da IN 30 do INSS que regulamenta esse
tipo de benefício.
LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2007 - DOU DE 19/09/2007
Dispõe sobre a
concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 daConstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de
indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais).
§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste
artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e
será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente,
conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo
será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o
processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º desta Lei será
concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1º deste
artigo.
§ 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a
atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base
no art. 1º desta Lei, cuja composição, organização e funcionamento serão
definidos em regulamento.
§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla
produção de prova docu mental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.
§ 3º Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover
as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico,
documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim
como colher depoimentos de terceiros.
§ 4º As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da
Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que
pertencerem.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado
o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar
decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição
de qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º O Ministério da Saúde, em articulação com os
sistemas de saúde dos Estados e dos Municípios, implementará ações específicas
em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à
garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem
como à realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação
com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a
fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no
orçamento do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 30 - DE 14 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 15/07/2008
Define procedimentos
relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às
pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007; e Decreto nº
6.168, de 24 de julho de 2007.
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os procedimentos
referentes ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial
instituída pela Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A pensão especial
mensal, espécie 96, prevista na Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº
6.168, de 24 de julho de 2007, será devida às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
§ 1º A pensão especial de
que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível
a dependentes e herdeiros, e será devida a partir 25 de maio de 2007, data da
publicação da Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
§ 2º O valor da pensão especial
é de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e será reajustado anualmente de
acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do
Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Art. 2º Os requerimentos da
pensão especial não serão protocolados nas Agências da Previdência Social-APS,
sendo endereçados diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, nos termos previstos no Decreto nº
6.168, de 24 de julho de 2007, por meio do formulário constante em seu
anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º Conjuntamente com o
requerimento, deverão ser apresentados os documentos pessoais de identificação,
o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação
compulsória.
§ 2º Os requerimentos
apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial
de Avaliação de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Comissão
Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2o da Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, será responsável pela análise de
todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir
indicados:
I - Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da
Previdência Social;
IV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. O INSS dará
apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da
Comissão Interministerial de Avaliação, sempre que for solicitado, nos termos
do inciso II, art. 5º do Decreto nº
6.168, de 24 de julho de 2007, e § 3º, art. 2º da Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 4º Ao INSS caberá, após
a concessão da pensão especial por meio de portaria expedida pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, publicada no Diário
Oficial da União, o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão
especial.
Art. 5º A indenização será
paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá
ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as
orientações definidas nos arts. 397 a 410 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
§ 1º O mandato do procurador
a que se refere o caput deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze
meses.
§ 2º O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante
o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a
procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções cabíveis.
Art. 6º A pensão especial
espécie 96 não gera direito ao abono anual previsto no art.
40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 120 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O recebimento da
pensão especial espécie 96 não impede a fruição de qualquer benefício
previdenciário.
§ 1º A pensão especial pode
ser acumulada com as espécies 11, 12, 30 e 40, instituídas pela Lei nº
6.179/74, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses
benefícios.
§ 2º A pensão especial
poderá ser acumulada com os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social-LOAS (Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993), espécies 87 e 88, contudo os valores
oriundos da pensão mencionada devem ser computados na renda mensal bruta
familiar, para fins de deferimento, indeferimento, manutenção, cancelamento ou
revisão dos benefícios de prestação continuada.
§ 3º Os benefícios das
espécies 11, 12, 30 e 40 que tenham sido cessados para a implantação da espécie
96, serão restabelecidos desde a data da sua cessação, e os valores que tenham
sido objeto de devolução relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data
do despacho do B/96, serão restituídos aos beneficiários da pensão especial.
§ 4º Observado o disposto no
art. 3º, Parágrafo único da Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, a pensão especial poderá ser acumulada
com a pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida – espécie
56 - e com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal
S.A.
Art. 8º Se no procedimento
de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, os
valores relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito, deverão
ser pagos aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial.
Art. 9º Observado o disposto
no inciso XXXI, art. 39 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, são isentos de tributação os rendimentos
decorrentes da pensão especial prevista no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Os Serviços de
Orientação e Informação das APS deverão fornecer aos interessados que procurem
informações sobre a pensão especial instituída pela Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, o formulário constante do anexo
desta Instrução Normativa, bem como prestar todas as informações necessárias ao
exercício do direito.
Art. 11. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
Saiba mais sobre os benefícios do INSS no blog:
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
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