Neste
artigo vamos tratar do prazo máximo em que os filhos, não
inválidos, recebem o benefício de pensão por morte deixada pelos
pais.
Dentre
os dependentes que podem requerer pensão por morte estão os filhos
menores de idade. Este tipo de dependente possui direito de receber
as mensalidades do benefício até completarem a idade de 21 anos,
isso se não houver emancipação antes dessa data.
Os
filhos só podem continuar recebendo o benefício se ficar comprovado
que são inválidos, mediante a realização de perícia médica. Não
é verdade que a pensão por morte pode ser prorrogada até os 24
anos se ficar comprovado que o dependente está frequentando curso de
nível superior.
Essa
ideia, de que a pensão poderia ser prorrogada por frequência de
curso de nível universitária, se dá por haver confusão com a
pensão alimentícia, que é paga pelos pais e por determinação
judicial, não é benefício previdenciário. A pensão alimentícia
pode ser prorrogada, desde que a Justiça assim determine.
Assim
o filho, ou filha, titular de pensão por morte, vai ter seu
benefício cessado quando completar 21 anos, mesmo que esteja
cursando faculdade ou mesmo que tenha deixado de estudar. A cessação
ocorre no dia que completar a idade, sendo devido o pagamento dos
dias do mês da cessação.
Muitos
advogados dizem que há como obter na Justiça a prorrogação do
benefício, mas isso não é verdade, mesmo que o juiz local dê
ganho de causa o Tribunal terá que reformar a decisão, pois há a
Súmula
37 que regulamenta essa matéria dizendo: A pensão por morte,
devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela
pendência do curso universitário.
Abaixo
publico parte do artigo 17 do Decreto 3048/99 que regulamenta as leis
da Previdência e trata dos prazos em que cada dependente tem o
benefício cessado.
III
– para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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