Os segurados da Previdência Social que estejam na condição de aposentados ou pensionistas têm direito de requerer isenção do imposto de renda, desde que sejam portadores de doenças graves. A isenção alcança somente os valores recebidos nas parcelas dos seus benefícios, outros rendimentos não são isentos.
Para obter a isenção é preciso agendar, no INSS, uma perícia médica. Se o pedido for aceito o segurado recebe um ofício comunicando o fato e, com este ofício, deverá comparecer à Receita Federal para registrar sua condição de isento e verificar os acertos que terá que fazer em suas declarações. Dependendo da data fixada pela perícia para o início da doença poderá ter o direito de reaver valores já descontados em seus benefícios.
O texto abaixo consta no site da Receita Federal onde poderá obter maiores detalhes da documentação exigida para que a isenção seja aceita.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
4) A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
- Saiba mais detalhes no site da Receita Federal
2 comentários :
oi Catarino, ótima informação, estou compartilhando no facebook e twitter e g+, abçs
Ana Lucia
Sua participação é muito importante. Muito obrigado.
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