Os
benefícios assistenciais previstos pela Lei 8.742/93, LOAS, são
concedidos mediante declaração, ou seja, o requerente firma uma
declaração onde relaciona os membros familiares e a existência ou
não de renda entre os membros. A partir dessa informação é feita
a renda média familiar e, estando dentro do previsto na lei, o
benefício é concedido.
Por
ser declaratório, muitas pessoas cometem crimes, pois declaram fatos
contrários a verdade. Qualquer declaração falsa ou ausência de
declaração é crime perante o artigo 299 do Código Penal. A
declaração falsa mais usada é a de que o casal é separado de
fato, a separação não consta na certidão. Declaram que vivem só
e que não recebem nenhuma ajuda do cônjuge. Quando um dos cônjuges
falece o outro corre ao INSS solicitar a pensão por morte, pois na
certidão de casamento não há nenhuma indicação de que estavam
separados na data do óbito.
Esse
crime foi largamente utilizado e ainda é, só que hoje com a
informatização de tudo é mais fácil detectar e assim que a pessoa
faz o pedido de pensão, sendo recebedor de um amparo assistencial, é
aberto um processo para que o requerente explique o porquê de ter
declarado que não recebia ajuda do cônjuge e agora declara ser
dependente. A separação, mesmo de fato, afasta a condição de
dependente.
Dependendo
do rigor da investigação a pessoa pode perder os dois benefícios,
ou ter concedido a pensão e ter que devolver os valores recebidos no
amparo assistencial. Antes da informatização, os fraudadores faziam
os pedidos em agências diferentes e ficavam ganhando os dois
benefícios, hoje estão sendo chamados e tendo que devolver tudo o
que receberam. A Justiça tem feito vistas grossas nesses casos e não
condenam os envolvidos e com isso outras pessoas tentam a mesma
coisa, pois sabem de algum vizinho ou parente que fez e se deu bem.
No Brasil, por ser considerado o país da impunidade, todos acreditam
que podem tentar cometer crimes e não serem punidos.
Falsidade
ideológica
Art.
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena
– reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo
único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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2 comentários :
Amigo no caso a citação "O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar."
Esta realmente é a regra geral para definir se um casal de idosos por exemplo com renda inferior ao indicado 1/4 do salario per capita, podem receber cada um o seu proprio beneficio sendo que o beneficio por si só ja faria que ultrapassasse esta marca. Tem alguma instrução ou lei diferente. Desde ja agradeço.
Lenzi
Lenzi
No caso dos idosos é muito difícil que se enquadrem nessa regra, mas se tiverem um número de filhos menos que dividindo o primeiro amparo resulte em renda inferior a 1/4 o segundo idoso poderá receber um novo benefício. Mas isso é muito raro, pois são poucos os idosos que terão filhos menores.
Já no caso de deficiente físico é possível ocorrer da família ser grande.
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