O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido. Os dependentes têm várias categorias. No caso do dependente qualificado na condição de esposa/esposo, companheira/companheiro, que recebe o benefício sem extinção de conta, pode trabalhar em qualquer atividade, pode contribuir com o INSS e requerer qualquer tipo de benefício.
Nas condições acima o benefício de pensão por morte pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria (sempre há exceção: no caso do trabalhador rural que receba pensão por morte de valor maior que o mínimo não poderá ser enquadrado como segurado especial e, assim, não terá direito a se aposentar nessa condição). Digo isso por ter recebido muitas perguntas de segurados que estão recebendo o benefício de pensão por morte e ficam na dúvida se quando forem requerer sua aposentadoria terão o benefício de pensão por morte cessada. Veja a relação dos principais benefícios da Previdência Social do Brasil.
Nas condições acima o benefício de pensão por morte pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria (sempre há exceção: no caso do trabalhador rural que receba pensão por morte de valor maior que o mínimo não poderá ser enquadrado como segurado especial e, assim, não terá direito a se aposentar nessa condição). Digo isso por ter recebido muitas perguntas de segurados que estão recebendo o benefício de pensão por morte e ficam na dúvida se quando forem requerer sua aposentadoria terão o benefício de pensão por morte cessada. Veja a relação dos principais benefícios da Previdência Social do Brasil.
Os outros dependentes precisam verificar quais as condições que precisam cumprir para continuar tendo direito a receber o benefício de pensão por morte, como exemplo o filho maior inválido não pode trabalhar e nem contribuir, pois para ter direito à pensão precisou provar que era inválido para o trabalho e se for trabalhar ou contribuir é porque recuperou sua capacidade de trabalho e, nessa situação, perderá o benefício.
Veja o que consta na Instrução Normativa número 45 do INSS:
Da Acumulação de Benefício
Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;
IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais de um auxílio-acidente;
XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;
XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista naLei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423.
§ 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
Saiba mais sobre os benefícios do INSS no site: BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
Caso tenha alguma dúvida use o Fórum do Consultor e faça sua pergunta.


Um militar estadual faleceu em 1967; a sua companheira, hoje aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado, com qual teve 5 filhos, nunca recebeui o benefício de pensão pela morte do segurado. è possível hj requerer judicialmenmte tal benefício, ou existe impedimentos legais em face da época do óbito.
ResponderExcluirNão responder sobre o regime próprio.
ResponderExcluirBoa Tarde!
ExcluirQuero saber o seguinte minha mãe faleceu me 1981,ela era apenas convivente do meu pai ou seja companheira devidoo casamento dela ter sido no religioso,o que eu quero saber é se mesmo assim depois de 30 anos do falecimento dela se meu pai tem direito a pensão.
sou deficiente fisico tenho 40 anos recebo pensao por morte de minhamae posso requerertb aposentaoria ? nao sou casado maistenho 2 filhos
ResponderExcluirComo seria essa aposentadoria? Não entendi sua pergunta.
ResponderExcluirMINHA UVIA E SE POSSO TER ESSA PENSAO E TER UMA APOSENTADORIA POR TEMPODE TRABALHO PENSAO + APOSENTADORIA E POSSIVEL OU PERCO A PENSAO
ResponderExcluirLeia o artigo, nele explico sua dúvida.
ResponderExcluirMeu pai recebe aposentadoria com 72 anos e faleceu...minha mãe ja recebe aposentadoria do inss tb, poderá acumular???
ResponderExcluirGrato,,,
Borges
Borges
ResponderExcluirSe ele era aposentado ela poderá receber a pensão, veja o artigo que explico essa situação.
se morre o pai,e a filha passa a receber uma pensao com o seu nome,porem no cpf da mae por a mesma ser de menor na epoca do fato, e a mae se casa anos apos e seu atual esposo morre deixando a ela sua aposentadoria vitalicia; a mae devera passar a pensao da filha para o cpf dela caso a mesma ja seja de maior hoje? ou neste caso a pensao so sera enquato a mesma for de menor? como saber a duração de um beneficio? se é só durante a menor idade ou vitalicia sem correr o risco de perde-lo?
ResponderExcluirFilho só recebe até os 21 anos, após essa idade só se for inválido.
ResponderExcluir(minha colega pergunta:)sua mae recebe pensao por morte de seu pai, ha 24 anos, a 9 anos seu padrasto que era casado com ela faleceu e como era aposentado ela passou a receber sua aposentadoria, ambos beneficios com seu numero de cpf,porem constatou que em um seu sobrenome esta de solteiro e no outro esta o de casada, ela ira fazera a alteração dos dados e quer saber se ira perder um dos beneficios...
ResponderExcluiraguardo resposta...obrigada.
Ela tem direito a somente um benefício, pode escolher o de melhor valor.
ResponderExcluireu de novo...ela pergunta,, se casar novamente se perde o beneficio???
ResponderExcluir(minha colega pergunta:)sua mae recebe pensao por morte de seu pai, ha 24 anos, a 9 anos seu padrasto que era casado com ela faleceu e como era aposentado ela passou a receber sua aposentadoria, ambos beneficios com seu numero de cpf,porem constatou que em um seu sobrenome esta de solteiro e no outro esta o de casada, ela ira fazera a alteração dos dados e quer saber se ira perder um dos beneficios...
aguardo resposta...obrigada.
Por casamento não perde.
ResponderExcluirmeu pai faleceu aos 76 anos,ha 05 anos casou-se com uma mulher viuva que ja possui algum beneficio, pensao do primeiro marido ou aposentadoria propia, nao sei bem.gostaria de saber se ela tem algum direito a uma pensao do meu pai? e eu como filha solteira maior de idade e fazendo faculdade posso requerer, ou tenho algum direito? aguardo resposta. obrigada.
ResponderExcluirFilho só menor de idade. Se ela ganha outra pensão pode escolher a de melhor valor. Se é só aposentada por receber a pensão e a aposentadoria.
ResponderExcluirminha mãe faleceu aos 43 anos,ela fazia tratamento no inca e estava em beneficio com auxilio doença,tenho 16 anos.tenho algum direito?
ResponderExcluirSim, você tem direito a pensão por morte, ligue para o 135 e marque o dia de atendimento, com 16 anos você mesmo pode dar entrada.
ResponderExcluirBoa noite.
ResponderExcluirSou homossexual e recebo pensão por morte de meu companheiro, porém, ele foi casado e sua esposa era separada dele somente de corpos há mais de 20 anos e nunca recebeu dele nenhum centavo como dependente, caso um dia ela venha a requerer a pensão dele, sendo que ela sumiu nestes 20 anos é possível que ela tenha direito. porque ela continua casada, mas não sabia dele durante tantos anos...e de acordo com as novas regras da Previdencia Social de 27.04.11, quando eu for me aposentar posso perder esta pensão do meu companheiro. Muito obrigado!
Se você recebe pensão é por que provou a união estável. Se a esposa aparecer com pedido terá que provar que ganhava pensão alimentícia ou que era dependente. A certidão não terá valor nesse caso.
ResponderExcluirA pensão pode ser acumulada com aposentadoria, não perde o benefício.
Deus lhe pague senhor Catarino. O senhor realmente conhece de previdência porque ninguém sabia me explicar esta situação, haja visto, que por ser homossexual minha situação foge ao comum.
ResponderExcluirMuito obrigado mesmo! E sorte!
o inss me pediu uma declaração de não emancipação,para eu poder dar entrada na pensão por morte,eles me informaram que eu conseguiria esse documento num cartório,porém no cartório me disseram que esse documento não existe.o que eu posso fazer ára provar que não sou emancipada.
ResponderExcluirVocê deve ir ao cartório onde foi feito seu registro de nascimento e pedir uma certidão de nascimento atualizada com anotação de que não há registro de casamento ou de emancipação.
ResponderExcluirRECEBO UM BENEFICIO POR MORTE DE MEU MARIDO HÁ 9 ANOS,, SE HOJE EU ME CASAR NOVAMENTE, PERCO O BENEFICIO?
ResponderExcluirNão perde, pode casar normalmente.
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirEu fiquei afastado da empresa em que trabalhei, por auxilio doença entre 11 de 2006 e 11 de 2007 e estranhamente recebi hoje 06.05.2011 o telefonema de um escritório de advocacia dizendo que segundo a Associaçao de Beneficiários de Sao Paulo na época o INSS me pagou valores a menor e que tenho direito a receber um valor hoje e corrigido, mas, que tenho que entrar com uma açao de revisao. Tenho medo de ser enganado por fraude e gostaria de saber se é possível existir este acerto através de açao de revisao e segundo o escritório eles recebem 30% do dinheiro recebido do INSS. Será que pode me ajudar. Muito obrigado e Deus lhe abençoe!
Essa revisão pode ser pedida no próprio inss, não precisa de advogado e nem de justiça.
ResponderExcluirNo INSS demora um pouco, mas não custa nada.
Boa tarde senhor Catarino!
ResponderExcluirEstive na previdência e eles me informaram que como eu passei a receber pensão por morte dentro de um período onde ouve falha do sistema de informãtica da previdência ( O sistema deveria ter tirado 20% das menores contribuiçôes e o cálculo seria feito pelas maiores contribuiçoes), minha dúvida é - como a pessoa faleceu em auxílio doença, o cálculo teria de ser revisto e consequentemente mexeria na pensão, para mais ou para menos, o senhor acha que eu tenho como fazer estes cálculos para ver se vale a pena pedir esta revisão porque eles me informaram que vai mexer com a pensão e os atrasados, segundo eles têm alguma coisa para ser revisada, mas, eu gostaria de fazer algo se eu verificasse que não vou me prejudicar, é possível conseguir alguém que faça estes cálculos, para que só depois eu venha a tomar uma decisão pela revisão junto ao próprio INSS. Pela sua enorme experiência,o senhor acha que vale a pena pedir revisão ou não? Qual o melhor caminho para nâo prejudicar um direito já adquirido? Muito obrigado!
Anonimo
ResponderExcluirSua renda pode aumentar ou diminuir. simule a renda do auxílio-doença, veja: http://www.inssconsultoronline.com/2010/07/consultor-simule-sua-renda-nos.html
Bom dia , recebo pensão por morte de minha esposa, gostaria de saber se posso receber auxilio doença, pois pago o inss e vou fazer cirurgia para colocar uma protese na bacia? Tbem se tem direito futuramente à aposentadoria por invalidez sem perder a outra pensão? Obrigado.
ResponderExcluirAnonimo
ResponderExcluirSim pode, isso é explicado no artigo.
o que diz a lei a respeito de a esposa recebe um beneficio por morte do marido(por serem casados no civil e ele ter se aposentado antes de falecer a varios anos) e hoje ela quiser se casar?? perde o beneficio por ter um novo marido?? obrigada
ResponderExcluirNão perde, pode se casar normalmente. Só pode ter duas pensões de da mesma origem.
ResponderExcluiroi eu sou amanda minha mãe veio a faleçer em agosto de 2010 ela recebeu 2 meses o auxilio doença,quando chegou a faleçer cortaram a pensão eu sou de menor meu pai nao morra mais comigo e eu mais ela vivia do dinheiro hj nao recebo passo necessidades em casa!fui ao um advogado e perguntei a ele será que nao tem como eu receber a pensao por morte mesmo porque ela nao pagavam inss por morrar em um lugar longe de cidade pessoa mais velha no caso.
ResponderExcluirAmanda
ResponderExcluirNão tenho como lhe ajudar, pois não sei o que ocorreu, vá ao inss para saber o porquê da cessação.
Sr catarino estou tentando calcular a pensao pelo simulado e lá pede tempo de contribuiçao. Os valores pagos começam em 1980 até 2007,o que daria 26 anos pagos, porém pela lei 9876-99 eu coloco todos estes 26 anos ou somente de 07 de 1994 até abril de 2007 que dará somente 12 anos e 4 meses. Obrigado
ResponderExcluirColoque todo o tempo encontrado. O cálculo da renda é que considera as contribuições após 07/94.
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirEu fiz todo o levantamento da pensão e percebi que meu companheiro pagou durante 22 anos pelo carne gps - como contrinuinte individual - e ao mesmo tempo todas as empresas a qual ele trabalhou também recolheram, valores altos, durante todo o tempo em que ele ficou registrado - 22 naos. Minha dúvida é se este dinheiro paga por ele junto com o outro da empresa se vai agregar na soma dos valores recolhidos ou se vai perder este valor pago paralelo. Acho que tem como rever este dinheiro...ou...entrou também no cálculo. Obrigado.
Tenho uma filha de 4 anos e recentemente o pai dela faleceu de SIDA... ele trabalhou durante alguns anos de carteira assinada, mas um ano antes de falecer perdeu o emprego. Gostaria de saber se minha filha tem direito a algum tipo de pensão. Obrigada.
ResponderExcluirSe quando ele faleceu já não pagava a mais de 12 meses não haverá direito.
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirQuando se paga o carnê e a pessoa está registrada e a empresa recolhe o gps e ao mesmo tempo a pessoa paga como autônomo, o que ocorre com o valor pago simultâneamente. Obrigado!
Olá!
ResponderExcluirEu fiz o simulado da pensão e coloquei todo o tempo de contribuição 23 anos e a idade de 48 anos do segurado e o valor está sendo o mesmo para o simulado com os valores de 07-1994 até 12-2008 (14 anos e 5 meses) e a mesma idade de 48 anos, por favor, sabe me dizer o porquê dos simulados estarem dando o mesmo valor já que ele contribui 23 anos e a pensão é paga sobre 14 anos. Muito Grtato, Antônio.
Anonimo
ResponderExcluirEsta situação é bem complexa, veja o artigo: http://www.aposentadorias.net/2010/05/multipla-atividade-e-renda-dos.html
Antonio
ResponderExcluirTodos os benefícios utilizam as contribuições a partir de 07/94 para efetuar a média.
Olá!
ResponderExcluirEstou com uma dúvida.
Minha mãe está recebendo a pensão por morte do meu pai. Ela poderá também receber a aposentadoria por idade.
Porque se não poder acumular as duas,não vale a pena continuar contribuindo para o INSS.
Aguardo resposta.
Desde já agradeço
É como explico no artigo, pode acumular os dois benefícios.
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirMinha mãe está recebendo o BPC-LOAS ao idoso, e recentemente meu pai faleceu, e ele era aposentado. Quero saber se ela poderá receber a pensão por morte do meu pai juntamente com o benefício que ela já possui?
Grato.
Sua mãe não vai ter direito à pensão, pois para receber o loas declarou que era separada e não recebia ajuda de espécie nenhuma.
ResponderExcluirSe ela for agora dizer que isso não era verdade vai estar confessando um crime.
minha avó recebe o beneficio LOAS, na epoca ela era solteira depois se casou e seu esposo faleceu então eu dei entrada em pensão por morte no INSS e a carta dizia que Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte apresentado em 25/05/2011, informamos que, após análise
ResponderExcluirda documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente
está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social,desde 27/06/2007. pedindo para que ela interposte recurso a Junta de Recursos do INSS, COMO ela deve proceder e porque foi indeferido
Sua avó não tem direito, pois quem ganha o Loas não tem nenhuma outra fonte de renda, quando casou ela teria que ter ido ao INSS e informada a nova condição para que o benefício fosse cancelado. Se conseguir provar direito à pensão terá que devolver tudo o que recebeu indevidamente no loas.
ResponderExcluirBoa Noite;
ResponderExcluire como eu poderia provar que ela tem direito a pensao por morte pois, ela é analfabeta e não sabia dessa condição de cancelamento do LOAS, não tem como ela interpor recursando no INSS alegando que ela é analfabeta e não sabia dessa situação.
Ela pode entrar com recurso sim e processo será reavaliado.
ResponderExcluirDizer que não sabia não adianta muito.
meu esposo faleceu a 3 anos e 4 meses, fiquei com dois filos dele um de 4 anos e eu de 7, eu era casada com ele no civil, a nossa certidão de casamento somos agricultores, a certidão de óbito do falecido tb está como agricultor nossos filhos, todos dois são registrado por o falecido. ai eu queria saber como faço pra conseguir uma pensão pra os meus filhos? e se tenho algum direito? espero a sua resposta...
ResponderExcluirOs filhos menores e a esposa sempre tem direito, o problema é que o falecido precisava ser segurado da Previdência.
ResponderExcluiroi catarino boa tarde ,minha mae recebe pensao por morte de seu companheiro e agora esta com 65 anos de idade ela tem o direito da sua aposentadoria por idade ? pois aqui em rolim de moura Rondonia fomos ao inss eles disseram que ela nao tem direito oas dois benefício aguardo resposta obrigada
ResponderExcluirDepende do que você entende como aposentadoria, pois se ela contribui os 15 anos mínimos e completou a idade pode se aposentar. Porque só agora ela está tentando a aposentadoria, pois com 60 anos e 15 de contribuição teria direito.
ResponderExcluirQuem já recebe pensão por morte de marido falecido e conta com 65 anos de idade, pode pleitear também o LOAS?
ResponderExcluirLoas é para quem não tem meios de sobreviver, por isso não tem direito.
ResponderExcluirminha avõ morreu meu avô recebe a penssao pode me responder
ResponderExcluirNão entendi sua dúvida.
ResponderExcluirrecebo pensão por morte de meu companheiro, tenho um filho de 14 anos,gostaria de esclarecer duas duvidas:
ResponderExcluir1. se eu me casar perco o direito a pensão?
2. e se eu morrer, meu filho tem direito a pensão e até que idade, já que ele agora não tem mais o pai?s
observação: sou contribuinte a mais de 16 anos e tenho 45 anos, mas estou sem contribuir a 6 meses.
O filho recebe a pensão até os 21 anos.
ResponderExcluirVocê pode casar que não perde a pensão.
Se você morrer e tiver em dia com os pagamentos seu filho pode receber outra pensão.
ola catarino meu pai morreu a quase 3 anos desde então minha mae recebia pensão por morte infelismente minha mae acabou de falecer e queria saber se tenho direito a receber a pensão por morte que ele recebia do meu pai.tenho 28 anos e tenho um problema na minha coluna (chamada Protusao) por isso parei de trabalhar e era dependente da minha mae ja que meu 2 outros irmaos trabalham e nao moram comigo .
ResponderExcluire minha mae fez alguns emprestimos em consignaçao por isso quero saber se o direito e repassado para min ou para um de meus 2 irmaos
desde ja agradeço e espero pela sua resposta
Robson
ResponderExcluirPensão só para filhos menores.
olá,tenho uma união estavél quase dezoito anos,eu tenho direito em pensão por morte?
ResponderExcluirQuem vive em união estável tem que provar essa condição quando vai pedir a pensão por morte.
ResponderExcluirMamãe era pensionista do meu pai, agora ela faleceu. existe alguma forma de continuar recebendo o beneficio?
ResponderExcluirSe sua mãe era a única dependente registrada no benefício não tem mais a quem ser transferido.
ResponderExcluirBoa tarde! Sr. Catarino, minha filha faleceu e era aposentada por invalidez pelo INSS (Insuficiência Renal Crônica), tb recebo aposentadoria do INSS (por idade). Minha filha falecida não deixou filhos menores nem cônjuge, seria eu (mãe)sua herdeira. Gostaria de saber se tenho direito a receber a pensão pela morte dela, mesmo eu já sendo aposentada (por tempo) pelo INSS.
ResponderExcluirminha mãe viveu com meu pai por 30 anos, teve 05 filhos com ele e está separada a 10 anos. ele faleceu e nao tinha nenhuma companheira, será que ele tem direito a aposentadoria dele?
ResponderExcluirÉ muito difícil que mãe consiga provar que era dependente da filha, principalmente sendo aposentada. Há vários fatores, por isso não tenho como dizer se tem ou não direito.
ResponderExcluirSe estava separada não tem mais direito.
ResponderExcluirBoa tarde, Catarino!
ResponderExcluirMeu pai faleceu na semana passada, e minha dúvida é:
Ele foi trabalhador rural tendo contribuição individual durante os anos 89 a 93. Atualmente ele era funcionário de uma prefeitura, cargo de comissão com registro em carteira desde Setembro de 2007 até atual.
Minha mãe qual era dependente da renda como fica nessa situação ? Ela consegue receber uma pensão com o valor integral ao salário dele ?
Se seu pai recolhia para o INSS é só agendar o atendimento e solicitar a pensão. Se a prefeitura tinha regime próprio é lá que terá que ir para saber do benefício.
ResponderExcluirExiste algum tempo mínimo de contribuição para solicitar a pensão em caso de falecimento ? Nesse caso ela é calculado de acordo com o tempo de contribuição ?
ResponderExcluirPensão exige qualidade de segurado e a renda é pela média das contribuições.
ResponderExcluirolá, recebo pensão por morte, e sou maior invalido, a 24 anos recebo essa pensão, no valor de 1 salario minimo, posso pedir algum tipo de aumento , revisão !?revisão seria de qual valor se hoje recebo 1 salario,com a revisão receberia tudos os reajustes?
ResponderExcluira intenção é aumento pq 1 salario nao consigo manter tratamento e familia ? posso pedir um aumento?
obrigado desde já@!
Prezado Senhor Catarino
ResponderExcluirAnalise meu caso, seu eu morrer hoje (tenho mais de 8 anos de contribuição), minha esposa (tem 25 anos) e minha filha (filha de outra pessoa), recebe minha aposentadoria por falecimento.
Sei que minha filha vai receber até completar 21 anos ou até os 24 anos se estiver cursando falcudade no caso a aposentadoria seria divida 50 % para cada
Maicon
ResponderExcluirNão há como pedir revisão do valor mensal.
Se quando você morrer estiver com ao menos uma contribuição feita a menos de 12 meses, seus herdeiros terão direito a pensão. O valor é dividido em partes iguais, e a filha recebe até os 21 anos, estando ou não estudando.
ResponderExcluirola catarino
ResponderExcluircomo havia dito a uns posts atras minha mae faleceu ai havia perguntado se a pensao por morte do meu pai que ela recebia apos.ela ter falecido passaria para 1 dos 3 filhos como vc havia me dito so menores de 21 anos mais o que eu queria saber é o seguinte a folha de pagamento de minha mae vira no dia 15/06/2011 e ela recebia no terceiro dia util do mes seguinte queria saber se esse pagamento que acabou de cair se posso recebe-lo ja que era quem recebia o beneficio no banco para ela e cmo faço agora para encerrar sua conta no inss .desde ja agradeço
Robson
ResponderExcluirLegalmente não pode receber mais nenhum valor creditado em nome de sua mãe. Para encerrar o benefício tem que levar a certidão de óbito no INSS.
como faço para saber se alguem esta dando golpe no inss e recebendo aposentadoria de um pai que falaceu a alguns meses, eu tenho o nome da pessoa e do pai falecido,essa pessoa é casada com 4 filhos
ResponderExcluirVocê terá que ligar para o 135 e fazer uma denúncia.
ResponderExcluirPrezado Catarino,
ResponderExcluirSou pensionista do INSS, maior invalido, se eu casar perco a pensão?
Em tese não perde, mas é preciso saber que tipo de invalidez foi diagnosticada e qual o seu grau, teria que ver com o inss.
ResponderExcluirPrezado Catarino, bom dia
ResponderExcluirAinda estou com a mesma duvida: Sou pensionista do INSS, maior inválido, se eu casar perco a pensão?
Devido a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010, em alguns artigos dizerem o seguinte:
Dos Dependentes
Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado (Casamento Emancipa) de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (eu);
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.
Solicito sua ajuda na interpretação destes artigos. Desde ja agradeço a sua ajuda prestada.
A resposta continua a mesma acima.
ResponderExcluirPrezado Senhor Catarino,minha esposa recebe aposentadoria como médica do Municipio do Rio de Janeiro e uma pensão vitalícia da Aeronâutica.
ResponderExcluirAtualmente está prestes a se aposentar como médica do Ministério da Saúde, tendo dado entrada na respectiva solicitação. para nossa surpresa, recebeu uma carta urgente do citado õrgão dizendo que ela se encontra em situação irregular de acordo com o artigo 37 da Constituição Brasileira pois não teria direito a mais de dois proventos da União, ou seja, ela teria de abrir mão de um deles (aposentadoria do Municipio ou pensão vitalícia). Pergunto: realmente ela se encontra em situação irregular tendo que abrir mão de um dos proventos aos quais tem direito ou isso não passa de uma interpretação errada da atual legislação? Qual o enbasamento jurídico e legal que confirme tamanha situação?
Me parece que somente políticos nesse país tem direito a receber todo tipo de proventos fornecidos pelo Estado (leia-se pagos pelos nossos espólios compulsórios chamados de impostos) enquanto que uma pessoa que trabalhou a vida inteira e contribuiu com a Previdência até hoje, poderá ser obrigada a abrir mão de seu mais justo direito.
Aguardo sua resposta.
Cordialmente,
Carlos
Carlos
ResponderExcluirEu não sei sobre os direitos dos servidores públicos, por isso não posso ajudar.
Boa noite!
ResponderExcluirGostaria de saber se é tão demorado assim, quando damos entrada na aposentadoria, pois sou investigador de policia civil do estado do amazonas (SEAD)
E eu estou na lei de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria especisl), integral, tenho hoje já 54 anos, e 31anos de trabalho na policia, e quanto mas ou menos vou ser gratificado ja que nos nao temos fgts e outros.
ResponderExcluirpra quem tem direito aposentadoria vitalicia, policial tem direito
ResponderExcluirAqui só trato dos benefícios do INSS, os regimes próprios seguem regras específicas, deve procurar o RH do órgão onde trabalha.
ResponderExcluirBom dia Sr. Catarino me chamo fabricio
ResponderExcluirGostaria de esclarecer umas dúvidas.
Meu pai recebe uma pensão da sua 1ª esposa q é falecidade e era concursada.
ano passado 2010, ele fez 65 anos, a pergunta é.
1ª Ele pode da entrada a aposentadoria por idade? sem perder a pensão?
2ª Ele não contribui a muitos anos, para ele receber os dois beneficios ele tem q ter no minimo 15 anos de contribuição? ou ñ tem problema nenhum em relação a contribuição.
Ou seja ele pode da entrada a aposentadoria mesmo sem ter o tempo de contribuição?
desde ja agradeço.
OBS: Li o artigo, mas ñ entendi muito bem por isso fiz a pergunta.
Como dia no artigo acumular pode, mas para se aposentar precisa ter os 15 anos de contribuição.
ResponderExcluiroi meu pai está tentando se aposentar por idade como agricultor no interior do Ceará, chequei o processo dele pela internet, lá tem dizendo que ele deu entrada de 08/08/2011, no comunicado fala assim:
ResponderExcluirEm atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 08/08/2011, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício.
gostaria de saber o que houve ?
outra coisa tem dizendo que ele deu entrada dia 08/08/2011 só que ele só fez uma entrevista no INSS dia 23/08/2011, será que a entrevista não contou? ou ainda vao modificar o processo dele ?
desde já agradeço a ajuda
Para saber o que houve ele terá que ir na agência do INSS onde fez o pedido.
ResponderExcluirCatariono,
ResponderExcluire isso abaixo significa o quê:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 08/08/2011, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício.
só pra mim ficar por dentro do que houve,
atenciosamente
Significa que o pedido foi negado, não foi concedido, não teve direito.
ResponderExcluirPara saber o que houve só indo ao inss.
olá, minha avó recebe pensão por morte do meu avô. Ela ajuizou ação para interditar uma filha maior de idade que tem problemas com aprendizagem(minha tia)para continuar recebendo a pensão por morte do meu avô mesmo após do falecimento da minha avó e indicou minha mãe para ser curadora. Ela ganhou em primeira instância e agora o processo está em fase de recurso.
ResponderExcluirMinha mãe poderá daqui uns anos se aposentar por tempo de serviço ou idade mesmo sendo curadora da minha tia ou não terá direito ao benefício?
Se sua mãe contribuiu os 15 anos pode se aposentar normalmente, não importa quem ela representa.
ResponderExcluiranonimo - meus pais se casaram e viveram 27 anos juntos agora ele faleceu so que eles estava separado de corpos 13 anos e morava com outra .ele ja era aposentado, minha tem dereito em recebe o beneficio que era dele
ResponderExcluirNão tem direito, só se ela recebe pensão alimentícia poderá dividir com a atual companheiro, fora isso não tem direito.
ResponderExcluirSenhor Catarino,
ResponderExcluirminha mãe nunca contribuiu com o INSS, mas ela completou 65 anos, recebe pensão do falecido por 20 anos. teria como ela receber a aposentadoria sem perder o segundo beneficio?
Muito obrigado desde já pelos esclarecimentos
Não entendi como ela poderia se aposentar se você diz que nunca contribuiu, o mínimo são 15 anos.
ResponderExcluirOla, trabalhei 2 anos em uma empresa e ao sair dei entrada no Seg Desemprego e recebi a 1° parcela. quando fui receber a 2° parcela o aux desemprego estava cancelado por eu ser beneficiaria do inss pos sou viuva e dei entrada na penção atraves da justiça, só que eu ainda não recebi nada e a causa ainda esta transmitando apelacão no tribunal pos me negaram na 1° estancia. e agora o que fasso??
ResponderExcluirO seguro desemprego não pode ser recebido por quem tem benefício da Previdência, converse com seu advogado par ver como esta o processo.
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirMeu avô e minha avó eram aposentados por idade e meu avo faleceu.
Gostaria de saber se por serem aposentados por idade a minha avô irá receber a pensão e tambem a sua aposentadoria, ou se ela perde a aposentadoria e fica somente com a pensão de meu Avô
Se seu avô era aposentado ela terá direito a pensão sem perder a sua aposentadoria.
ResponderExcluirObs.: Muitas pessoas confundem amparo assistencial ao idoso com aposentadoria.
Boa noite! Catarino!
ResponderExcluirMeu pai recebia beneficio do loas e faleceu a 3 meses,minha mae recebe auxilio doença e tem 66 anos,ela tem direito a pensão do meu pai?
Junior
ResponderExcluirNão tem direito, loas não deixa pensão e seu pai também não podia estar recebendo o loas, pois se a esposa tinha renda o loas é para quem não tem nenhuma renda na família.
Eu de novo!
ResponderExcluirela me disse agora q nao é pensão pelo loas,e sim pensão de viuvez pq ela viveu 40 anos com ele e tem 2 filhos..Obrigado
desculpe a insistencia,mais ela tem direito a pen~sao de viuvez,tirando o loas de lado..
ResponderExcluirobrigado
Junior
ResponderExcluirNão entendi sua pergunta.
anonimo eu sou resepo a pensao por morte do meu marido si eu quiser eu posso casar ti novo sem que eu perca a minha bença
ResponderExcluirPode casar sim e não perde o benefício.
ResponderExcluirmeu ex marido faleceu e dexou a pensao por morte que eu recebo para meu filho menor , gostaria de saber se posso fazer um emprestimo consignado ,pois fui tentar e me foi negado , o numero de expecie 21 obrigado.
ResponderExcluirPensão é um benefício temporário e por isso não faz parte do contrato com a Previdência.
ResponderExcluirmeu pai veio a falece e recebia pençao por envalides e tem 2 filhos menores e 2 mairores sendo que 3 filhos e do primeiro casamento (1 menor e 2 maior) e 1 menor e do segundo casamento, porem minha irma que e maior do primeiro casamento fas faculdade. queroro saber se ela tem direito na pencao.
ResponderExcluirFilhos têm direito somente até os 21 anos.
ResponderExcluirMINHA MAE RECEBE UM SALARIO MINIMO DE PENSSAO DA MORTE DO MEU PAI HA 25 ANOS E ELA JA ESTA COM 65 ANOS. GOSTARIA DE SABER SE POSSO ENTRA COM PEDIDO DE PENSSAO POR IDADE E SE EU FAZER ISSO, ELA IRAR PERDER A PENSSAO DO MEU PAIS? OU EIRA RECEBER OS DOIS ??
ResponderExcluirLeia o artigo, nele tentei explicar esta situação.
ResponderExcluirOi Catarino!
ResponderExcluirMeu esposo Faleceu, tem 3 anos, há um ano e meio atras descobri que uma das filhas dele que recebia pensão, omitiu o fato de ser emancipada, apresentei o documento no INSS, que até agora nao me deu retorno, disseram me que não estavam conseguindo contacta-la, mas ha 90 dias soube atraves de uma administradora que contratei para averiguar, que eles conseguiram o contato, que ela foi até lá e implorou o nao "encerramento" da pensão visto estar fazendo faculdade. Ela pode continuar recebendo o benificio mesmo assim?
Grata pela resposta..
Luzia
Esqueci de falar q a filha do mesmo esposo em março completara 21 anos, ela não teria que devolver pro INSS tudo que recebeu indevidamente???
ResponderExcluirGrata
Luzia
Luzia
ResponderExcluirSe não tem direito não pode continuar recebendo, mesmo que esteja na faculdade.
MINHA IRMÃ (MAIOR) RECEBE APOSETADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA MENTAL, E AINDA RECEBE APOSEBTADORIA POR MORTE DA MINHA MÃE, AGORA O INSS MANDOU UMA CARTA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS FAZER UMA DEFESA POIS CONSTA NO INSS COMO ACUMULAÇÃO DE BENEFICIO O QUE HOUVE SR. CATARINO, MINHA IRMÃ NÃO TEM DIREITO AOS 2 BENEFICIOS?
ResponderExcluirolá catarino, minha mãe faleceu a 6 anos deixando meu pai e 3 filhos de menor dependentes, porem ela nunca foi registrada em carteira de trabalho sempre foi do lar, será que meu pai tem ainda direito de pensão por morte ja que ele esta desempregado? ele nunca se informou sobre isso me de uma resposta.
ResponderExcluirRealmente não tem como receber aposentadoria por invalidez e pensão por morte, pois a pensão exige que seja inválido desde criança e a aposentadoria exige um mínimo de 12 meses de trabalho para ter direito.
ResponderExcluirNão tem direito, só quem contribui pode deixar pensão.
ResponderExcluirVIVO COM UMA PESSOA ELE MORA COM A FILHA MAS DE QUALQUER FORMA VIVE COMIGO TAMBEM DORME E COME NA MINHA CASA TEMOS CARTÃOS ADICIONAIS E CONTAS NO NOME DELE E NO MESMO ENDEREÇO E TRABALHAMOS NO MESMO LOCAL TODOS SABEM DO NOSSO RELACIONAMENTO TAMBEM DURMO NA CASA DELE SE CASO VIER ACONTECER ALGUMA COISA TENHO DIREITO A PENSÃO POR MORTE JA TENHO UMA DO PRIMEIRO RELACIOAMENTO.
ResponderExcluirNão pode receber duas pensões e para ter direito tem que provar união estável.
ResponderExcluirOLA BOA TARDE, EU RECEBO PENSAO POR MORTE DE MINHA ESPOSA, PELO ISSM INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DA PREFEITURA DE CAMACARI - BAHIA.EU UQERIA SABER PORQUE ELES DIZEM QUE SE EU ME CASAR EU PERCO A PENSAO?
ResponderExcluirNAO É A MESMA LEI TANTO DO INSS E ELES NAO É?
ELES TEM ESTE PODER DE FAZER UMA OUTRA REGRA QUANTO A ESSE PONTO?ABRANÇO E ESPERO A SUA RESPOSTA SE FOR POSSIVEL.
As regras do INSS só valem para quem recebe benefício dele, os outros regimes tem suas regras próprias.
ResponderExcluiroi boa terde gostaria q vc me ajudasse tirando.me uma duvida eu fiquei viuva em 78 eu recebia dois salarios e meio hoje recebe apanas menos de um e meio fui na agençia da minha cidade recorrer a revisao ja tem trs anos e ate agora eles me alegao q nao tem funçionario para esse trabalho o q eu faço procuro a justiça ou devo esperar mais sera q eu reçebo da data q eu fis o pedido q foi 2009 ou so do momento
ResponderExcluirNão existe revisão por esse motivo.
ResponderExcluireu recebe pensão de morte do meu marido,e completei 67 anos,gostaria de saber se teno direito a aposentadoria por idade sem perde a pensão.
ResponderExcluirLeia o artigo, nele tento explicar esse assunto.
ResponderExcluirminha mae é pensioniasta ha quase13anos e hoje se eu me casar corro risco de perder a penssao?
ResponderExcluirAna
ResponderExcluirNão entendi sua dúvida, o que tem a ver você se casar com a pensão da sua mãe.
Sou cadeirante,recebo pensao por morte de meu pai falecido em 2005,tenho 30 anos,fui aprovado para uma vaga de emprego recentemente em um banco.Euu posso trabalhar?perco a pensao ? Posso renunciar a pensao e ficar com emprego?preciso urgente da resposta!
ResponderExcluirWagner Ramos
ResponderExcluirNão pode continuar recebendo, terá que ir ao inss e pedir o cancelamento do benefício.
Meu pai é falecido desde que eu era bebê,mas fui registrada tudo certinho... Minha mãe nunca procurou ver se tinha direito a pensão. Completei 20 anos esse ano,tenho direito a receber pensão e atrasados ? Muitas Pessoas me disseram que teria . Obrigada .
ResponderExcluirValeria
ResponderExcluirA pensão é paga até os 21 anos, se ele era segurado pode pedir, mas vai receber a partir do dia que pediu.
Ola!meu nome e Andre sobre o meu colega acima ele tem 30 anos e recebe o beneficio por morte desde 2005. no caso ele vai ter que devolver esses 9 anos que recebeu ou nao?
ResponderExcluirAndre
ResponderExcluirSe ele não é inválido desde criança terá que devolver o que recebeu indevidamente.
Olá, cuidei de minha mãe até ela falecer com 96 anos neste ano, era Servidora Federal MEC. Eu tenho 67 anos, recebo um salário mínimo de aposentadoria, sou solteira. Tenho direito a alguma pensão? Pois lembro de uma lei antigamente. Ainda existe.
ResponderExcluirGrata
Lucia
Lucia
ResponderExcluirNão sei sobre os direitos dos servidores públicos, sugiro que procure o rh do órgão onde trabalhava.
parabéns catarino seu blog, e um dos mais informativos que já li. continue assim... ailton do crato-ce
ResponderExcluirAilton
ResponderExcluirFico agradecido.
Meu tinha uma aposentadoria por tempo de trabalho,e recebia proporcional prq o INSS nao quis dar a integral.
ResponderExcluirta ate para ser revisada mais ate agora nada.
So que ele faleceu nesse sabado e mesmo aposentado ele trabalhava ainda com carteira assina e tem as ultimas 36 contribuiçoes com salario na carteira inicial de 15 mil reais e mais 3 anos de almento q nao sabemos ao certo pra quanto foi.
quero saber como fica,minha mae tem direito a aposentadoria dele q ja tinha e mais alguma coisa por ele continuar contribuindo?
qual o teto maximo de aposentadoria?
No caso ela poderia escolher a maior se ele tiver direito?
O que ele pagou após estar aposentado não será usado para o cálculo da pensão.
ResponderExcluirmeu pai era procurador federal eu tenho 21 anos.mais ainda nao terminei a faculdade vou parar de receber ou vou receber ate os 24 anos?
ResponderExcluirNo INSS a pensão cessa aos 21 anos e não tem nada a ver com a pessoa estar ou não estudando.
ResponderExcluirfaleceu em 1998 minha mae era casada com ele e foi atras da pensao, mas a pensao veio em nome do meu irmao mais novo hj com 18 anos ja, consta o nome da minha mae como tutora dele, ele quer o dinheiro todo pra ele pq diz q ela é apenas tutora, queria saber se qdo ele completar 21 anos perdera essa pensao? minha mae era casada com meu pai pq a pensao nao veio em nome dela?
ResponderExcluirRicochete
ResponderExcluirEssa informação ela só terá se for ao inss. Se tem direito e não consta é possível ser incluída agora.
Boa noite Catarino,
ResponderExcluirPreciso de um advogado ou alguém que me ajude com esclarecimento do seguinte assunto :
Meu pai era funcionário do ministério dos transportes, faleceu em 1987 quando eu tinha 7 anos , minha mãe tutora legal recebia pensão por ela , por mim e pelo meu irmão que também era menor na época tinha 9 anos. Agora minha mãe faleceu em 2007 e vi que pela lei da época talvez eu tenha direito a receber a pensão , sou solteira e não exerço função remunerada . Sou vendedora autônoma .
á a pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de:
- morte;
- cessação de invalidez (filhos, filhas e dependentes inválidos);
- maioridade do beneficiário (filhos e filhas, no caso da Lei nº 8.112/90 e filhos, no caso da Lei nº 3.373/58) ou
- casamento ou exercício de cargo público (no caso das filhas maiores solteiras habilitadas pela Lei nº 3.373/58).
- nº 3.373/58, de 12 de março de 1958 (para dependentes de servidores falecidos até 11 de dezembro de 1990);
Baseada na lei acima eu tenho direito , o que me diz ? este direito caduca ou ainda posso reaver ?
Aguardo sua ajuda.
Abraços,
Patrícia
Patrícia
ResponderExcluirNão sei sobre os direitos dos servidores públicos, só respondo sobre o INSS.
Sugiro que vá ao órgão onde seu pai trabalhava para tirar informação.
Olá, Gostaria de saber se pode estar esclarecendo minha dúvida, minha avó é aposentada como professora, e recebe pensão por morte do meu avó, que era médico, ela tinha um filho deficiente mental que veio a falecer, ele tb recebia pensão do pai, essa pensão do filho invalido cessa ou quem passa a receber essa parte que era dele seria a minha avó? e se caso minha avó venha a falecer, ela tem um outro filho, que é casado, mas sua esposa não trabalha e ele é totalmente inválido, teve várias esquemias cerebrais, esse filho tem direito a pensao dela( da minha avó) quando ela morrer e ele tem direito a pensão por morte do pai que a mae recebia? lembrando, esse filho que teve esquemias cerebrais é aposentado por invaliz pela policia civil.
ResponderExcluirLuana
ResponderExcluirSua questão é muito complicada, não há como opinar, procure um advogado que possa examinar isso tudo e dar uma opinião.
Sou pensionista da PM de SP.
ResponderExcluir1 - Se eu casar eu perco a pensão? Mas existe alguma fiscalização para saber se estou casada, ou morando com alguém?
2 - Se eu tiver um filho, sem ser casada, perco a pensão? Nesse caso existe alguma auditoria para verificar se há uma união com o pai da criança?
Catarino,
ResponderExcluirMinha mãe e eu somos beneficiados com a pensão por morte do meu pai desde quando eu tinha 5 anos.
Tenho 18 anos e quero passar a minha parte do benefício para meu nome. Isso é possível? Como?
Agradeço desde já.
Minha irmã é inválida e receb uma pensão por mort do pai, pelo exército. só q o pai também contribuia com inss e a mãe também. ela tem direito á receber só a do exército, ou do inss do pai e da mãe também?
ResponderExcluirAdriano
ResponderExcluirNão sei sobre os direitos dos servidores públicos, só respondo sobre os benefícios do INSS.
Dácio
ResponderExcluirPode sim, você terá que agendar um atendimento e levar seus documentos pessoais para fazer um pedido em separado da pensão.
Ander
ResponderExcluirEm tese ela tem direito de receber dos dois, só precisa passar pela perícia médica do INSS que é quem define o direito.
Bom dia Catarino,
ResponderExcluirminha vó em 2007 começou a receber o LOAS, auxilio benefício ao idoso.
Meu avô, trabalhou vários de carteira assinada e em 2008 quando ele fez 60, passou a receber a Aposentadoria por idade. Ele veio a falecer em setembro de 2011. Fui com minha vó no INSS para dar entrada na pensão por morte do meu avô. Ela levou toda a documentação e pediram para ela aguardar receber a carta. No início de dezembro ela recebeu uma carta pedindo 3 comprovantes de união estável, então levamos vários comprovantes, inclusive a certidão de casamento. E então o atendente do INSS disse que se ela era casada e recebia o LOAS, ela não tem direito a pensão por morte. E que ela poderia optar pela PENSÃO do meu avô, mais que teria que devolver ao INSS todos os anos que ela recebeu o LOAS, que foi indevido.
Gostaria de saber se ela poderia ficar com a pensão por morte do meu avô, pois tem 13 (decimo terceiro), e ficar sem o LOAS. Mais ela vai ter que pagar o que ela recebeu, ou ela pode escolher entre o LOAS e a PENSÃO POR MORTE?
Gostaria de ajudar minha vó, pois hoje em dias as coisas estão tão caras, que com o décimo terceiro já ajudaria bastante.
Desde já agradeço.
Luisa
olá, boa tarde Catarino.
ResponderExcluirMeu pai faleceu no dia 17/05/11, e minha mãe deu entrada na pensão e eu tinha 17 anos, em novembro completei 18 anos, eu ainda estou recebendo a pensão, eu queria saber se eu casar eu perco esta pensão? É verdade que, se eu estiver fazendo o ensino médio eu só recebo até 21 anos e se eu estiver na faculdade posso receber até os 24 anos?
Suzy
ResponderExcluirSe você casar perde a pensão, pois ela é paga até os 21 anos, mas pode cessar antes por alguns motivos, entre eles o casamento. Só recebe até os 21 anos, tanto faz estar ou não estudando.
Luisa
ResponderExcluirSua vó cometeu um crime, pois declarou que vivia só e que não recebia nenhuma ajuda da família, agora se apresenta dizendo que vivia com o marido e que este era aposentado. Para ficar com a pensão terá que devolver tudo o que recebeu, pois era indevido. Quando a pessoa pede o loas declara sob as penas do artigo 299 do código penal.
Obrigada Catarino,
ResponderExcluirmais quando ela deu entrada meu avô nao tinha a aposentadoria, ele veio receber quase dois anos depois. Não sabia disso, quando falei com o atendente do INSS ele me disse, e como não tenho muito conhecimento sobre o assunto comecei a pesquizar.Muito obrigada pela explicação e um bom final de semana!
Luisa
Bom dia catarino,
ResponderExcluirminha mãe mora junto com seu companheiro a mais de 20 anos, e tem uma filha de 17 anos.Caso ele falecer ela tem direito ao seu beneficio mesmo não sendo casada legalmente desde já agradeço.
Rodrigo
ResponderExcluirEla terá que provar, com documentos, que vivia com o companheiro na época do óbito.
Veja: http://www.aposentadorias.net/2010/04/como-comprovar-uniao-estavel-e.html
minha mae era professora federal(ativa)faleceu ha 4 anos, eu ja era de maior, gostaria de saber se eu e meu outro irmao, tambem de maior temos direito a receber o salario dela, ou algum beneficio, eu conheci pessoas na mesma situacao q eu e que recebem o salario integral..como eu faço
ResponderExcluirYeda
ResponderExcluirNão sei sobre os direitos dos servidores federais. Aqui tratamos somente do INSS.
Minha tia Dirley recebia o benefio do INSS mas faleceu no ultimo dia 18. A irmã dela possuía uma procuração para receber os benefícios por ela, já que ficava acamada. Pergunta 1: A irmã dela poderá receber o benefício de dezembro que é pago no mês de janeiro? Pergunta 2: A irmã dela era dependente financeira da tia Dirley. Ela poderá solicitar pensão ou coisa do tipo?
ResponderExcluirAlynne
ResponderExcluirA partir do óbito ela não pode receber mais nada, se receber terá que devolver e responder por crime. A procuração é registrada e cessa seus efeitos no óbito.
Ela não tem nenhum direito na Previdência.
Meu sogro faleceu, não contribuia com a previdencia mas recebia auxilio-doença, sua esposa poderá receber pensão por morte??
ResponderExcluirElaine-DF.
Adoradora
ResponderExcluirSuas palavras são contraditórias, diz que seu sogro não contribui com a Previdência e diz que recebe auxílio-doença, só recebe auxílio-doença quem contribuiu. Se realmente ele recebe auxílio-doença a esposa terá direito a pensão.
Catarino,
ResponderExcluirMeus Pais morreram, tenho uma irmã de 50 anos de idade com deficiência mental, ela age como se fosse uma criança de 5 anos de idade! Pergunto: A Minha irmã tem direito a receber a aposentadoria do meu pai? Lembrando que o meu Pai morreu há seis anos!
Muito Obrigado pela Atenção!
Cláudio Barcelos
Claudio
ResponderExcluirEu não tenho como dizer se ela tem direito ou não, veja porque não pediu o benefício quando o óbito ocorreu, veja quando ela ficou assim, se for desde criança tem direito, mas é a perícia do inss que vai decidir.
Meu nome é Erika.
ResponderExcluirSei que quem recebe pensão por morte pode, posteriormente, receber também a aposentadoria. Porém, minha dúvida é com relação à acumulação desses benefícios em outra hipótese: quem já é aposentado pode vir posteriormente a receber pensão por morte? Já ouvi dizer que não é possível, pois aposentados não seriam considerados dependentes, mas não consegui encontrar nada conclusivo a respeito disso. Gostaria que me esclarecesse essa questão.
Obrigada!
Erika
ResponderExcluirTem direito normal, desde que você entenda o que é ser aposentado.
Veja: http://www.consultor-online.com/2010/09/previdencia-social-loas-nao-e.html
Meu pai faleceu dia 29/12/2011(infelizmente) era aposentado, minha mãe não é aposentada é empregada ela irá receber a pensão dele e eu também recebo dividido com ela, pois tenho 18 anos?
ResponderExcluirMalcom
ResponderExcluirSim, os dois têm direito e o valor é repartido em partes iguais. Ligue para o fone 135 e agende o atendimento.
Catarino,
ResponderExcluirMinha mãe recebe pensão por morte de meu pai desde 1999. Ela, na juventude, teve uns 4 anos de recolhimento, mas hoje, aos 65 anos, apresenta uma doença chamada fibromialgia. Ela tem como voltar a recolher como dona de casa de baixa renda e entrar com um pedido de auxílio doença?
Não pode, a Previdência é como uma seguradora, tem que fazer o seguro antes da casa ter queimado, no caso da sua mãe ela já está doente e agora quer começar a pagar, não vai adiantar de nada, pois será considerado que reingressou na Previdência com doença pré-existente.
ResponderExcluireu arrecebo todos os meses um tipo de herança (seguro de vida), pela morte do meu pai , mas ele nao era casado , e esse dinheiro so que tem direito e recebo sou eu e os meu irmaos, eu agora neste momento vivo com a minha mae e o meu padrasto, - o que eu queria saber é, -
ResponderExcluirSE A MINHA MAE PODE GASTAR ESSE MEU DINHEIRO SEM A MINHA AUTORIZAÇAO DIZENDOME QUE ESSE DINHEIRO E PARA A MINHA PENSSAO DE ALIMENTOS?- MAS EU AINDA NAO TENHO OS 18 ANOS , AQUARDO PELA RESPOSTA OBRIGADO-
Ricardo
ResponderExcluirSe você tem mais de 16 anos pode pedir a sua parte da pensão em seu nome e assim poderá receber sua parte.
Boa noite!!!
ResponderExcluirTenho uma duvida espero que vocês me ajudem... é o seguinte:
Eu vivia sob guarda judicial de uma segurada do INSS, acontece que quando obtive minha maioridade começamos a viver maritalmente. Em 2009 ela faleceu e eu dei entrada como menor sob guarda pois amigos disseram que eu não teria direito como companheiro e o pedido de menor sob guarda foi indeferido em 2009 mesmo.
Mês passado eu fui aconselhado a entrar administrativamente como companheiro pois tenho provas e testemunhas , como: seguro de vida, declaração de imposto de renda,comp. De residência, dependência financeira em faculdade entre outros...
A servidora do INSS que me atendeu me informou que pelas provas que tenho o pedido seria deferido como companheiro, porem o pedido provavelmente será indeferido pois o pedido de pensão de 2009 como menor sob guarda anularia este de 2011 como companheiro...
O que devo fazer nessa situação?
Com base em que lei eles negariam o meu pedido como companheiro?
Daniel
ResponderExcluirO seu caso é muito complicado e exige a contratação de um advogado que possa analisar e ver se há alguma coisa a ser feita.
boa tarde..sou pensionist de ex combatente,porem meu ex marido(fallecido) tinha outra aposentadoria,pelo ministerio d agricultura, eu posso ser ppensionista do exercito e do ministerio da agricultura?
ResponderExcluirsou pensionista de ex combatente, porem meu falecido marido tinha outra aposentaoria, pelo ministerio da agricultura q tbm eh federal, minha duvida eh tenho direito as 2 pensoes federais..posso recorrer a isso na justiça?
ResponderExcluirIsa
ResponderExcluirNão sei sobre os direitos dos servidores públicos e dos militares, aqui só falo do inss.
oiseu catarino gostaria que senhor tirasse uma duvida eu e meu irmão eram de menor quando começamos receber pensãominha mãe que receber mais meu irmão casou ao 17 e eu não gostaria de saber se perco a pensão e minha se aposenta pois nunca trabalho ela continiar receber penão pos morte do meu pai fico grata se informa
ResponderExcluirCristiane
ResponderExcluirNão entendi sua dúvida.
boa tarde sr.catarino me tire uma duvida.
ResponderExcluira minha mãe faleceu fez um ano e gostaria de saber se minha tia pode ficar com aposentadoria dela,pois a mesma depende dela desde dos 18 anos.por motivo de depreciso e essepcional.hoje ela é acamada .
Victor
ResponderExcluirFicar com a aposentadoria não pode, pois quando o titular morre o benefício tem que cessar, qualquer valor recebido após o óbito é indevido.
Se ela tem como provar que é dependente da irmã pode ser que tenha direito, ela terá que ver no INSS.
Não tem direito, pois em 1981 homem não ganhava pensão da mulher.
ResponderExcluir